RE - 39084 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Portão interpõe recurso contra sentença que deferiu registro de candidatura da chapa formada por José Renato das Chagas e Antônio Ailton da Silva Coelho, para concorrer ao cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente (fl. 36 e verso).

Em suas razões, o partido recorrente sustenta que o candidato a vice-prefeito, Antônio Ailton da Silva Coelho, não observou o prazo mínimo exigido para a filiação partidária, diante do fato de o SD não ter remetido a lista oficial em outubro de 2015 e a decisão que suspendeu a anotação do órgão no município de 17.12.2015 a 5.8.2016. Por esses motivos, afirma que a filiação do candidato ocorrida em 27.5.2015 só teria validade em 5.8.2016. Pede o provimento do recurso (fls. 39-57).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois atendido o prazo do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, registro que o partido recorrente não impugnou o presente registro de candidatura, razão pela qual não teria legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.

No entanto, reconheço a legitimidade do PP de Portão pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no § 3º do art. 14 da Constituição Federal, nos termos da Súmula 11 do TSE, in verbis:

No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional.

No mérito, a sentença recorrida deferiu o registro dos candidatos a prefeito e vice-prefeito em virtude do preenchimento de todas as condições de elegibilidade e pela ausência de inelegibilidade.

O PP de Portão insurge-se contra a inobservância ao prazo mínimo de filiação do candidato a vice-prefeito ANTÔNIO AILTON DA SILVA COELHO ao Solidariedade - SD de Portão.

Examinados os autos, tenho que o recurso não merece provimento.

Os documentos comprovam a filiação partidária do candidato no prazo exigido pela legislação eleitoral.

A informação de fl. 16 (autos em apenso), extraída do Filiaweb e a certidão da Justiça Eleitoral de fl. 54 revelam que Antônio Ailton da Silva Coelho encontra-se filiado ao SD desde 28.5.2015.

Os argumentos trazidos pelo partido recorrente não se sustentam.

O fato de ter havido decisão pela suspensão do órgão partidário do SD no município, de 17.12.2015 a 4.8.2016, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, em nada prejudica ou altera a data da filiação partidária de seus filiados. São anotações com fins distintos (Filiaweb/SGIP). Além disso, verifico à fl. 70 dos autos que o SD encaminhou a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral, o que permitiu a atualização e processamento em 15.4.2016.

Assim, comprovada a filiação partidária desde 28.5.2015, tenho por preenchida condição de elegibilidade de Antônio Ailton da Silva Coelho, conforme o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, art. 9º da Lei 9.504/97 e arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença que deferiu o registro do candidato a vice-prefeito, Antônio Ailton da Silva Coelho e, consequentemente, o da chapa majoritária formada com José Renato das Chagas, candidato a prefeito pela Coligação Unidos Para um Portão Melhor, nos termos do art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.