RE - 25191 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CLACIDIA ELOI ALTT JEGGLI PRIMMAZ contra a sentença do Juízo da 154ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por entender não demonstrada a sua filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 42-49), sustenta ter juntado provas que demonstram a sua participação em reuniões partidárias, as quais devem ser admitidas, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser reformada a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendeu não comprovada a sua filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 6, verifica-se que, na data de 29.5.2009, foi incluída a informação de sua filiação ao PT no sistema da Justiça Eleitoral.

Ressalto que a consulta ao ELO v. 6 é providência segura para a comprovação da legítima filiação dos candidatos, pois a data de inclusão do vínculo partidário constante no referido sistema não pode ser editada pelo público externo, constituindo dado objetivo, fornecido pela própria Justiça Eleitoral.

Ademais, foram trazidos aos autos cópias de atas de reuniões partidárias realizadas em 1999 e 2009, constando a participação da candidata e de um número considerável de filiados, que firmaram os documentos (fls. 23-26), sendo desarrazoado presumir que tenham sido fraudados.

Dessa forma, os documentos juntados aos autos formam um conjunto idôneo e seguro a respeito da filiação tempestiva da candidata, motivo pelo qual deve ser deferido o seu registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.