RE - 21682 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ELISABETE MARIA KICHZ interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por considerar ausente a prova da sua filiação ao PDT do Município de São Domingos do Sul (fls. 46-50).

Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seu requerimento de registro seja deferido, sustentando, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprova a sua filiação partidária desde 25.9.2015. Postula, também, sejam prequestionados o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e o art. 9º da Lei n. 9.504/97 (fls. 53-60).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação da sua filiação ao PDT de São Domingos do Sul (fls. 46-50).

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

O sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome da pré-candidata em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou a lista interna de filiados com o intuito de provar que a agremiação registrou o dia 25.9.2015 como termo inicial do vínculo partidário (fl. 26). Após consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação também ocorreu na data de 25.9.2016.

Na ocasião em que gravado o evento no sistema Filiaweb, ainda estava em curso o prazo para submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data-limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou dos candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição das agremiações na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Depreende-se dos autos que o partido não submeteu a listagem interna contendo o nome da pré-candidata ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os filiados que pretendiam concorrer no pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos (fls. 26-36) e, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da pré-candidata na sua listagem interna antes da data-limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

Assim, reconheço a filiação da pré-candidata ao Partido Democrático Trabalhista – PDT do Município de São Domingos do Sul, a contar da data de 25.9.2015, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de ELISABETE MARIA KICHZ para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.