RE - 13796 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE (PP-PSDC) contra a decisão do Juízo da 108ª Zona, que excluiu o PSDC – Partido Social Democrata Cristão –, de Sapucaia do Sul, da referida coligação.

Na instância de origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e outros ajuizaram impugnações ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP – da recorrente.

Sobreveio sentença pelo acolhimento da impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferindo-se o registro relativamente aos candidatos a vereadores apresentados pelo PSDC, e deferindo relativamente ao PP, Partido Progressista de Sapucaia do Sul, como partido individual (fls. 391-394).

Nas razões da irresignação (fls. 401-407), a recorrente traz circunstâncias do panorama político da agremiação, desde o ano de 2010. No mérito propriamente dito, entende incorreta, na sentença, a análise da prova carreada aos autos, sustentando que o juízo a quo decidiu por “castigar” a coligação e o PSDC municipal, deixando-o sem representatividade para concorrer nas eleições municipais, pois a “decisão atacada considera a realização de apenas um Ato Convencional, apesar da prova colhida ter apontado para a existência de duas convenções em um mesmo local, cada qual com suas lideranças e simpatizantes, situação de extrema inflamação política, que a própria Magistrada Julgadora admitiu na sentença”. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada (fls. 401-407).

Oferecidas contrarrazões (fls. 422-426 e 428-434), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 445-450).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No relativo ao pedido de efeito suspensivo, veiculado em ação cautelar incidental conforme as razões de recurso, tenho por entender despicienda a concessão, haja vista o disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o qual é expresso ao manter a possibilidade dos candidatos, cujos registros estão sub judice, de realizar suas campanhas eleitorais, como bem apontado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

No mérito, o caso possui contornos bastante peculiares, conforme se verá. Nitidamente, o PSDC de Sapucaia do Sul não possui arranjo interno minimamente harmônico.

Em resumo: o PSDC apresentou nominatas para os cargos de vereador em duas coligações diferentes, circunstância informada pelo Cartório Eleitoral da 108ª ZE (fl. 64); uma consta às fls. 65-66 e outra, fls. 67-68. Nos documentos, diferem as pessoas a presidirem os trabalhos, bem como as deliberações e decisões tomadas. Ambas as atas, contudo, indicam mesmo local e hora de realização – 29.7.2016, das 9h às 17h, na sede da agremiação, Rua Manoel Serafim, n. 137 – aliás, bastante próxima ao cartório eleitoral, conforme asseverado na sentença. A ata que integra o DRAP ora analisado intenta coligação com o PP de Sapucaia do Sul, para os cargos proporcionais; a outra integra o DRAP analisado no rocesso n. 213-23.2016.66.21.0108, e deseja coligação, também para os cargos proporcionais, com o PPS de Sapucaia do Sul.

Transcrevo trecho da sentença guerreada, que contribui para elucidar os fatos:

Superada a prefacial, passo, então, a examinar o pedido de registro de candidatura, de que trata o presente expediente, em que um dos integrantes da Coligação requerente é o Partido Social Democrata Cristão -PSDC, cuja ata de convenção foi firmada pelo Senhor Thiago Chaves Batista, Presidente destituído. Saliento que a ata de convenção apresentada pelo Presidente recém-nomeado, Senhor Marino José da Silva, foi apreciada quando do julgamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP da Coligação adversária, na qual a mesma agremiação também figura como integrante.

A questão de fundo diz respeito à evidente dissidência partidária decorrente do conflito de interesses existente entre os integrantes da Comissão Provisória Municipal do PSDC e seus filiados. Ao que tudo indica, em razão desse conflito, a Comissão Provisória Estadual do Partido destituiu o seu então Presidente, Senhor Thiago Chaves Batista e demais membros, nomeando, em substituição, o Senhor Marino José da Silva.

Ocorre que a aludida substituição se deu dois dias antes da data aprazada para realização da convenção municipal para escolha de candidatos às eleições de 2016. Inconformado com a destituição, o Presidente substituído ingressou com Ação Cautelar, em que obteve decisão liminar favorável, reintegrando-lhe na Presidência da Comissão Provisória Municipal do Partido, por entender que houve inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sobreleva realçar, que a aludida decisão foi proferida após o encerramento da convenção, realizada no dia 29/06/2016 no período das 09h às 17h.

Surpreendentemente, foram apresentadas duas atas de convenção distintas pelo mesmo partido político - PSDC. Uma firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal destituída pela Comissão Provisória Estadual, e outra firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal recém-nomeada. Em cada uma delas, o Partido se une a coligações adversárias e indica candidatos ao cargo de vereador diversos. (Grifei)

Esse, o confuso quadro instaurado.

Daí, a conclusão da d. magistrada a quo foi pela exclusão do PSDC de Sapucaia do Sul da coligação que pretendia integrar, para os cargos de vereador, juntamente ao o Partido Progressista.

E não poderia ser diferente.

O quadro fático realmente causa perplexidade.

Isso porque o Sr. Thiago Chaves Batista havia sido afastado, por decisão interna da agremiação, em 25.7.2016, e com base no respectivo Estatuto, do exercício da presidência do PSDC de Sapucaia do Sul a partir de 26.7.2016.

De fato, em via judicial (Ação Cautelar n. 35-74.2016.6.21.0108) o Sr. Thiago foi reconduzido à presidência do PSDC de Sapucaia do Sul. Contudo, consta no sistema de acompanhamento processual da Justiça Eleitoral a data e a hora da intimação da decisão de recondução: dia 29.7.2016 (data também da convenção), às 18h13min - mais de uma hora depois da convenção, que o Sr. Thiago alega ter presidido, ter terminado.

Ou seja, foi apresentada a ata de convenção que contraria qualquer lógica temporal, e com decisão diametralmente oposta àquela apresentada pela comissão provisória então investida, sendo aduzido que ambas as convenções ocorreram no mesmo local, no mesmo horário, sem que isso tenha ocorrido.

Peço escusas, desde já, para reproduzir longo trecho da sentença guerreada. Todavia, os nobres julgadores perceberão a absoluta necessidade da reprodução, haja vista as alegações, no recurso, de ausência de análise de prova de parte do juízo a quo.

Antecipo que se trata de fundamentação irretocável, a qual, desde já, adoto como razões de decidir:

[...] Está-se, pois, diante de inusitada situação, que deverá ser solvida pelo juízo eleitoral, visando resolver o descompasso jurídico, porquanto não é possível que um partido concorra integrando duas coligações distintas.

Como mencionado acima, a decisão liminar que teria reintegrado o Senhor Thiago Chaves Batista ao cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSDC foi proferida após o encerramento da convenção da agremiação. Consequentemente, as partes somente foram cientificadas do deferimento da liminar após o término do evento. Portanto, no período em que realizada a convenção municipal o Senhor Thiago não detinha poderes para representar o Partido e presidir a referida convenção.

Não fosse isso, a decisão limitou-se a reintegrar o autor da ação cautelar ao seu cargo, sem fazer qualquer menção à validade ou não dos atos praticados pela Comissão recém-nomeada. Entendo assim, que a medida liminar proferida não possui o efeito ex tunc invocado pelo autor da ação cautelar, que pretende ver nulos os atos por ela praticados.

Portanto, na data da convenção e no período de sua realização, o presidente destituído não detinha poderes e legitimidade para praticar quaisquer atos representando o PSDC, muito menos presidir a convenção para escolha dos candidatos e eventual adesão da agremiação à coligação partidária para o pleito de 2016.

Ademais, pouco crível que efetivamente tenham sido realizadas duas convenções no mesmo local, data e horário, presididas por pessoas diversas, como que fazer quer a impugnada. A sede do partido neste Município localiza-se praticamente no prédio ao lado do cartório eleitoral, sendo notório que possui reduzido espaço físico, o que dificulto a realização de dois eventos de tal importância concomitantemente.

A prova oral colhida deixou evidente que se realizou apenas uma convenção partidária, aquela presidida pelo Senhor Marino José da Silva, então presidente da Comissão Provisória Municipal do PSDC, registrada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral.

Durante o evento, segundo informado pelas testemunhas e informantes, o Senhor Thiago Chaves Batista e alguns afetos teriam se instalado no interior de uma pequena sala existente no local, onde entravam e saíam. Entretanto, de forma alguma, pode se considerar que se realizou ali uma convenção partidária paralela. Ademais, houve unanimidade em relação a sua participação na convenção presidida pela Comissão Provisória Municipal recém-nomeada, fazendo uso da palavra e firmando a ata, em que, inclusive, foi indicado como candidato a vereador.

Convém salientar ainda que a Coligação impugnada apresentou duas atas de convenção realizadas pelo PSDC para eleições proporcionais e majoritárias distintas. Na primeira subscrita de próprio punho constam as assinaturas do Senhor Thiago e da Senhora Deiziane Lemos Batista, e na segunda, digitada, as do Senhor Thiago e do Senhor Paulo Renato Machado, não havendo, inclusive, divergência quanto aos convencionáveis, havendo fortes indícios de que se tratam de documentos forjados.

No que toca a eventuais intercorrências e incidentes ocorridos durante a realização da convenção por seus participantes, como já dito em decisão anteriores proferidas em outras impugnações, tenho que são próprias da contenda partidária e inerentes há divergência partidária, que naquele momento, dada a importância do ato, que decidiria os rumos do partido para o próximo pleito, estavam ainda mais acirradas e acaloradas.

Se lá estavam pessoas armadas, do que se depreende da prova oral colhida, pertenciam aos dois grupos dissidentes. Aliás, dessa prova coletada apenas restou a certeza de que o evento foi realizado sob forte tensão e animosidade diante da divergência de interesses entre os integrantes do partido. Quanto ao mais, tenho que se trata de prova precária, imprestável ao fim pretendido, porquanto as testemunhas ouvidas, a maioria informantes, estão comprometidas com as agremiações ou candidatos envolvidos no pleito.

Portanto, em face da ilegitimidade do Senhor Thiago Chaves Batista para representar o PSDC na convenção municipal para escolha de candidatos à eleição de 2016, e a evidência de que sequer houve convenção por ele presidida, tenho que a ata do PSDC firmada pelo Senhor Thiago é nula e incapaz de produzir efeitos.

Ressalto que convenção partidária é requisito inarredável ao registro de candidaturas, conforme o art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Nessa linha, e implementada a condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão ao processo eleitoral, visto que eivada de irregularidade desde a fase de escolha dos candidatos e de formação das coligações.

Recentemente, por exemplo, este Tribunal entendeu pela nulidade de convenção partidária cujo presidente de partido não dispõe do exercício de seus direitos políticos. Aqui, no caso, as circunstâncias se assemelham porque carecia ao Sr. Thiago Chaves Batista a legitimidade da condução dos trabalhos, pois nítido que não era presidente no momento da realização da convenção, de modo que, não havendo nulidade dos atos praticados no referido evento partidário, a sentença proferida é de ser mantida.

Ademais, note-se que a percuciente análise realizada na origem traz os ingredientes enriquecidos pela proximidade física do próprio Cartório Eleitoral com a sede do PSDC de Sapucaia do Sul.

Além disso, os lamentáveis relatos – ainda que sob a condição de informantes - das pessoas que lá estiveram, como a situação da presença de pessoas armadas no evento partidário, bem dão os contornos ao panorama absolutamente contrário ao que se espera em um ambiente democrático, como deveria ser uma convenção de partido político, para as escolhas de participação em coligações e nominata de candidatos.

Finalmente, impõem-se algumas palavras acerca da manifestação da recorrente, no sentido de que “a decisão de 1º Grau, além de deixar um partido inteiro de fora do pleito, também o faz com um vereador, com cadeira na Câmara Municipal de Sapucaia do Sul-RS e representatividade política, tanto interna como externa, como é o caso do Sr. Thiago Chaves Batista. É profundamente lamentável ter-se que recorrer à presente demanda para fazer valer direitos políticos e sociais tão elementares, de cunho constitucional”.

Reste claro: a situação foi criada pelo próprio PSDC de Sapucaia do Sul.

Melhor dito: a atuação dos dirigentes do PSDC de Sapucaia trouxe os efeitos ora ocorrentes. Os dirigentes que, ao cabo, agiram de forma a excluir a agremiação do pleito. Os direitos políticos, de fato, são elementares e de cunho constitucional. Até mesmo por isso, deveriam ter sido exercidos de maneira consentânea ao ordenamento jurídico.

Assim, é de se reconhecer o não atendimento da exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 pelo PSDC de Sapucaia do Sul no que diz respeito à composição da COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE, com o PP de Sapucaia do Sul, indeferindo-se o pedido de registro da coligação em relação àquela agremiação.

Ainda, defiro o pedido de extração de cópias do feito e envio ao Ministério Público de origem.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento, mantendo em seus exatos termos a sentença que indeferiu o registro de candidatura da COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE, em face da exclusão do PSDC de Sapucaia do Sul, e deferiu o registro do PP de Sapucaia do Sul, como partido individual.