RE - 3614 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 26ª Zona – Jaguari -, que julgou improcedente a impugnação proposta pelo órgão e deferiu o registro de candidatura de JESSICA NORONHA MANARA ao cargo de vice-prefeita de Nova Esperança do Sul (fls. 92-94).

Em suas razões (fls. 96-99v.), o Parquet sustenta a existência de vício insanável no feito, uma vez que teve indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal. Alega que o juízo a quo incorreu em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pugnando pelo reconhecimento da nulidade, com a desconstituição da sentença recorrida.

Com contrarrazões (fls. 103-115), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 119-122v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Este processo envolve a questão da alegada ocorrência de inelegibilidade de JESSICA NORONHA MANARA em razão de relacionamento com DELVI LUIS SEGATTO, que exerceu por duas vezes consecutivas o mandato de Prefeito de Nova Esperança do Sul, até 2015, quando se afastou do cargo. O relacionamento é descrito como união estável pelo Ministério Público Eleitoral. Por sua vez, a recorrida sustenta tratar-se de mero namoro, que não alcança a formação de vínculo conjugal ou familiar, capaz de dar causa à inelegibilidade reflexa.

A insurgência do Ministério Público Eleitoral cinge-se à alegação de cerceamento da prova, visando à declaração de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.

Nesse tocante, verifica-se que, na peça inicial da impugnação, o Parquet eleitoral “protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos” (fls. 18-21). O pedido da prova especificado foi deferido, resultando no envio de ofício à Prefeitura Municipal para o encaminhamento de documentos (fl. 36).

Processado o feito e aberto o prazo para alegações finais (fl. 67), o Ministério Público postulou a “reabertura da instrução processual, designando-se audiência de instrução para a colheita de prova testemunhal, cujo rol será oferecido oportunamente” (fl. 71 e verso), o que foi indeferido pelo magistrado a quo.

Diante desse quadro, não se verifica cerceamento de prova ou de defesa nestes autos, uma vez que o Ministério Público não requereu expressamente a oitiva de testemunhas na inicial da impugnação – abrindo margem à preclusão do pedido frente a celeridade do feito -, conforme expressamente reclama o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

(…).

§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). - grifei.

Ademais, a decisão foi devidamente fundamentada em outros elementos trazidos aos autos por ambas as partes, sendo possível afirmar que os litigantes tiveram oportunidade de contribuir, e de fato contribuíram, para o convencimento judicial.

Por fim, cumpre referir que o Tribunal Superior Eleitoral segue a mesma linha de entendimento, tendo consolidado o posicionamento de que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa.

Para ilustrar, seguem precedentes daquela Corte:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em cerceamento de defesa nas situações em que o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido com fundamento em sua dispensabilidade, como aconteceu nos autos. Precedente.

2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, o descumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibiliade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes.

3. A existência de lei anterior que autorize o pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional não afasta a incidência da inelegibilidade, porquanto a atuação do administrador público é vinculada e deve se pautar, sobretudo, nas disposições constitucionais. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 70918, Acórdão de 04.11.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.11.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário.

3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 186711, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. DRAP INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATAS. DATA. FRAUDE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta cerceamento ao direito de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as peculiaridades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fraude nas atas das convenções partidárias demandaria, efetivamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97.

4. O dissenso jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre o paradigma indicado e o acórdão recorrido.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 19965, Acórdão de 18.12.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18.12.2012.) (Grifos meus.)

Não é diversa a orientação deste Regional acerca do tema, consoante ilustram os seguintes precedentes:

Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Deferimento, no primeiro grau, do pedido de registro de coligação, ao mesmo tempo em que indeferiu requerimento de inclusão da candidatura do recorrente. No mesmo sentido, acolhimento de impugnação do Ministério Público Eleitoral para indeferir o pedido de registro do pré-candidato, por ausência de indicação de seu nome na ata da convenção do partido. Julgamento simultâneo das irresignações diante da conexão dos feitos. Comprovada a participação do insurgente na referida convenção, oportunidade em que restou derrotado em processo de votação para concorrer à vaga disponibilizada ao partido dentro da coligação formada. Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se nos critérios de escolha adotados em convenção partidária. Eventual inconformidade acerca dos atos cujo objeto constitua matéria interna corporis, exige o manejo de instrumento processual adequado perante o órgão judicial competente e não no restrito campo do procedimento do registro de candidatura. Descabida, outrossim, a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Despicienda a produção de prova testemunhal, por incompatível com o rito célere exigido, plenamente suprida pela prova documental acostada.

A escolha do candidato em convenção partidária é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. Revestida a convenção de aparente legalidade, resta consumado o fato de que a ausência de indicação do nome do recorrente para concorrer ao pleito, acarreta a ausência de condição de registrabilidade.

Provimento negado a ambos os recursos.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8667, Acórdão de 22.08.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.8.2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento do requerente no cargo de administrador de pessoa jurídica que mantém convênios de prestação de serviços com o Poder Público Municipal. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Acervo probatório suficiente para aferição das circunstâncias fáticas e normativas pertinentes à hipótese de inelegibilidade cogitada. Contratos firmados entre a entidade e o poder público para prestação de serviços, não obedecendo a cláusulas uniformes. Configurada a falta de desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 19162, Acórdão de 17.08.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.)

Por fim, acrescento que já tive a oportunidade de relatar feito em que esta Corte afastou a necessidade de produção de prova testemunhal em face da existência de documentos suficientes para a formação da convicção do magistrado. Vejamos:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Preliminar de cerceamento de defesa não configurada. A desnecessidade da produção de prova testemunhal decorre da existência de prova documental, dentre as quais destacam-se atas redigidas com a participação da própria recorrente. As provas demonstram que a pré-candidata esteve apenas formalmente afastada do cargo. Embora afastada de direito, durante o período vedado, a recorrente praticou funções vinculadas à entidade sindical. Não verificada a desincompatibilização no prazo de quatro meses, conforme exige o art. 1º, inc. VII, alínea 'b', c/c art. 1º, inciso IV, alínea 'a”, c/c art. 1º, inciso II, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90 para os dirigentes sindicais que se candidatam ao cargo de vereança.

Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 16545, Acórdão de 20.08.2012, deste relator, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2012.)

Ademais, anoto que o magistrado a quo elencou e analisou devidamente os elementos de prova constantes dos autos que embasaram sua decisão. O mencionado conjunto probatório foi constituído tanto por documentos juntados pelo impugnante quanto pelo impugnado.

Cabe destacar fragmentos da sentença:

Adentrando o exame do mérito da impugnação, nos termos do artigo 14, § 7º, da Constituição, é inelegível o cônjuge do chefe do Poder Executivo, na mesma circunscrição deste, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Segundo consta da impugnação, a impugnada manteria vínculo de união estável com Delvi Luiz Segatto, o qual ocupou o cargo de Prefeito de Nova Esperança do Sul por dois mandatos consecutivos nas últimas gestões. A impugnada, por sua vez, rejeita a existência de uma entidade familiar com Delvi Segatto, sustentando serem ambos somente namorados.

O conceito de união estável se encontra no artigo 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Nesse sentido, dos elementos amealhados aos autos, não se consegue retirar a convicção necessária de que a impugnada, de fato, mantenha uma relação de união estável com o ex-Prefeito de Nova Esperança do Sul.

Veja-se que tudo o que se tem são meras cópias de perfis publicados na rede social “Facebook”, nas quais a impugnada e Delvi Segatto aparecem abraçados em fotografias que retratam momentos de lazer dos dois.

Por outro lado, foram juntados documentos com a contestação que demonstram que a impugnada e Delvi residem em endereços distintos (fls. 49 e 51), havendo aquela se qualificado como solteira no RRC (fl. 02) e este afirmado não possuir cônjuge ou companheira, em sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (fl. 52). [...]

Dessa forma, não há no processo mácula que implique a necessidade de desconstituição da sentença.

Ademais, consoante de depreende da acurada avaliação do caderno probatório realizada pelo juízo de origem, que adoto como minhas razões de decidir, o vínculo da pré-candidata com o ex-prefeito não configura união estável, mas mero relacionamento de namoro, circunstância que não atrai a causa de inelegibilidade por parentesco, pois ausente do rol insculpido no art. 14, § 7º, da CF/88.

Nesse sentido, transcrevo precedentes deste Regional e do TSE:

Consulta. Eleições 2012. Possibilidade de candidatura à reeleição de vice-prefeito em virtude de manter relacionamento afetivo com a irmã do prefeito. Inexistência de equiparação entre o relacionamento de namoro e a entidade familiar ou o parentesco por afinidade descrito no artigo 1595, caput e § 1º, do Código Civil. Para a incidência da inelegibilidade inserida no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, in casu, seria necessária a configuração da relação como união estável.

(TRE-RS - Consulta n. 30340, Acórdão de 06.12.2011, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS.)

 

Consulta. Vereadora. Namoro. Prefeito. Candidatura. Prefeita. Possibilidade.

1. A regra da inelegibilidade inserida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada de prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.

Consulta respondida afirmativamente.

(TSE - CONSULTA n. 1005, Resolução n. 21655 de 11.03.2004, Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30.03.2004, Página 94 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 376.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro da candidatura de JESSICA NORONHA MANARA ao cargo de vice-prefeita nas eleições de 2016.