RE - 25170 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANDRESSA ZATTI interpõe recurso contra decisão do Juízo da 64ª Zona Eleitoral, que acolheu as impugnações apresentadas pelos recorridos e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em virtude da ausência de desincompatibilização e filiação partidária (fls. 84-87).

Em suas razões, a recorrente afirma, em síntese: 1) ser desnecessária a sua desincompatibilização pois atuou na função de presidente, em caráter provisório, na Associação dos Universitários de Ametista do Sul, entidade sem fins lucrativos; 2) que é filiada ao PDT desde 2009, não constando na lista oficial por desídia do partido, fato que estaria comprovado pela documentação apresentada. Pede o deferimento de seu registro (fls. 89-100).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 111-114).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o registro da candidata diante da ausência de desincompatibilização e filiação partidária.

Desincompatibilização

A controvérsia versa sobre a necessidade de desincompatibilização da candidata, por ocupar o cargo de Presidente da Associação dos Universitários de Ametista do Sul.

O Juízo de 1º Grau entendeu ser de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização, de forma que a recorrente não teria atendido ao requisito, pois demonstrada sua condição de presidente da Associação dos Universitários de Ametista do Sul na data de 25.7.2016.

Discute-se, portanto, a incidência da norma prevista no art. 1º, II, ‘a’, 9, combinado com os incs. V e VII:

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[…]

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

[...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

À incidência da inelegibilidade em questão, há de se observar a cumulatividade das seguintes condições: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; e b) em pessoa jurídica mantida total ou parcialmente pelo poder público.

No caso, restou demonstrado que a candidata, em julho do corrente ano (25.7.2016), exerceu a função de presidente da referida associação, ao menos de fato, conforme ata juntada à fl. 25 dos autos, portanto, em data inferior aos seis meses antes da eleição.

Também comprovado que a Associação dos Universitários de Ametista do Sul, em que pese a alegação de associação sem fins lucrativos e, por isso, desnecessária a desincompatibilização de seus dirigentes, é subvencionada pelo Poder Público.

Os documentos das fls. 26-30 demonstram que a referida associação é mantida com recursos oriundos do Poder Público Municipal, tendo a Lei Municipal n. 1901/2014 autorizado a fornecer a subvenção mensal de até R$ 7.800,00, com previsão de reajuste, para manter, parcialmente, as despesas de transporte dos estudantes universitários que frequentam estabelecimento fora do município. Da mesma forma, houve a demonstração de repasse de recursos públicos municipais no montante de R$ 33.500,00, dos meses de maio a junho.

A propósito, a lição de José Jairo Gomes: "frise-se que a configuração da inelegibilidade em tela tem como pressuposto indeclinável a existência de efetiva e relevante contribuição do Poder Público em prol da entidade. Em outras palavras, o aporte público deve ser imprescindível a sua subsistência ou continuidade de seus serviços" (Direito Eleitoral, 12. ed., p. 276).

Note-se que os valores repassados à associação indicam que o aporte público é imprescindível para custear o transporte dos estudantes universitários do município, situação que enseja a hipótese da incidência da norma em questão.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DIRIGENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. SUBVENÇÃO PODER PÚBLICO. VALOR EXPRESSIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000).

2. O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público em geral (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público o principal ou um dos principais financiadores da entidade.

3. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, haja vista a recorrente ter-se limitado a colacionar ementas de julgados, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 4. No tocante à inépcia da inicial e à alegada violação aos arts. 5º e 25 da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência na Súmula nº 7/STJ e ausência de prequestionamento. É condição necessária ao conhecimento do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado os fundamentos da decisão monocrática. 5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29188, Acórdão de 16.9.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 16.9.2008, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 328).

No mesmo sentido, acórdão desta Corte, julgado recentemente:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador.

Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90.

Eleições 2016. Irresignação contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura. Pré-candidata ocupante do cargo de diretora de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe recursos do município para funcionamento e manutenção. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “a”, n. 9 c/c incs. V e VII, da Lei Complementar n. 64/90.

Afastada a tese do afastamento de fato, haja vista a carência probatória quanto à ausência da prática de atos inerentes ao cargo a sustentar a alegação da recorrente. Desligamento oficial da função de diretora após a data limite para desincompatibilização, em desrespeito ao comando normativo. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura. Provimento negado. (RE 216-52, de Relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 23.9.2016).

Dessarte, correta a sentença no ponto.

Filiação Partidária

No que se refere à questão envolvendo a filiação partidária da candidata, a certidão da fl. 14 revela que ela não consta como filiada a partido político.

De fato, os documentos apresentados (ficha de filiação e ata de reunião da agremiação) foram produzidos de forma unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com a Súmula n. 20 do TSE.

Ademais, em consulta ao Sistema ELO v.6, não há qualquer registro de evento em nome da candidata.

Diante desse contexto, tendo a candidata ocupado a função de presidente de associação que recebe recursos do município em data anterior a seis (6) meses antes do pleito e ausente comprovação de filiação partidária no prazo legal, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.