RE - 13378 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PRISCILA CAETANO DE LIMA interpõe recurso em face de sentença que, julgando procedente ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público, indeferiu seu registro de candidatura, pois quitada multa eleitoral no valor de R$ 3,51 somente após o protocolo do requerimento.

Em suas razões, a recorrente alega que, na fase instrutória, assim que intimada da existência do débito, realizou o pagamento, anexando comprovante bancário. Requer seja provido o recurso e deferido seu registro (fls. 46-50).

Com contrarrazões (fls. 52-53v.), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 59-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia do presente apelo cinge-se ao não preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral (artigo 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97), pois a recorrente teria débito relativo à multa eleitoral, no valor de R$ 3,51, decorrente de ausência às urnas (fls. 42-44).

É fato incontestável que a recorrente não estava quite com a Justiça Eleitoral na época da formulação de seu registro de candidatura, pois admitido pela própria postulante.

Incontroverso, de igual modo, que trouxe aos autos em sua defesa, na fase instrutória – portanto, em momento anterior à prolação da sentença – comprovação do pagamento da multa, conforme se verifica do documento por ela acostado à fl. 33.

Ainda que reconhecido o pagamento, o juízo de origem indeferiu o registro de candidatura, sob o fundamento de que “tal quitação, necessariamente deverá vir comprovada até o momento da formalização do pedido de registro de candidatura, o que, de fato não ocorreu” (fls. 42-44).

Todavia, a partir das eleições de 2014 a jurisprudência do e. TSE firmou-se no sentido de que “o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral” (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 76398, Acórdão de 24.10.2014, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicado em Sessão em 24.10.2014).

E tal entendimento da mais alta Corte eleitoral consolidou-se a ponto de ser editada a Súmula TSE n. 50, cujo verbete dispõe que “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral”.

Ademais, essa compreensão não é inédita neste Regional, motivo pelo qual a seguir reproduzo ementas de acórdãos desta Corte Eleitoral ao julgar situações similares à examinada nestes autos:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Irresignação ministerial diante do deferimento do pedido, porquanto alegada ausência de quitação eleitoral. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 367-65.2012.6.21.0016, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicado na sessão de 21.08.12) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. Irresignação contra decisão a quo que indeferiu o pedido por inobservância do disposto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Saneamento do vício apontado no prazo estipulado pelo art. 32 da Resolução TSE n. 23.373/11. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.

(TRE-RS, Acórdão n. 11763, relatora Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, Publicado na sessão de 08.08.2012). (Grifei.)

Assim, em que pese o posicionamento em sentido contrário do juízo a quo, entendo deva ser assegurado à recorrente o registro de sua candidatura, ainda que tenha efetuado o pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro – tendo-o feito, contudo, antes do julgamento de primeiro grau.

Portanto, diante da comprovação da quitação de multa eleitoral antes do julgamento do registro de candidatura em primeiro grau (fl. 33), e sendo essa a única razão para o indeferimento do registro, entendo que o recurso deve ser provido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de PRISCILA CAETANO DE LIMA para concorrer nas eleições de 2016 ao cargo de vereador.

É como voto, senhora Presidente.