RE - 22731 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADRIANO OSTROWSKI contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em função da sua não desincompatibilização no prazo de 6 meses, pois sócio-gerente de empresa que firmou contrato com o município.

O recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, aduz que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada vista dos documentos juntados pelo município. Sustenta defeito na representação processual da Coligação União Trabalhista Popular, pois deixou de apresentar documento comprobatório de que Genoir Marcos Floreck seja o representante legal da coligação.

No mérito, alega que todos os contratos firmados entre o recorrente e o Poder Público obedecem a cláusulas uniformes, de modo que não estaria sujeito à desincompatibilização.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Antes do exame das preliminares, examino o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O art. 16-A da Lei 9.504/97 assegura ao candidato, enquanto estiver discutindo seu registro de candidatura, a permanência na disputa e a manter seu nome na urna.

Dessarte, não conheço do pedido em face de ausência de interesse de agir.

Preliminares

Cerceamento de defesa

Efetivamente, foram juntados documentos pelo Município de Centenário, em cumprimento à decisão judicial da fl. 45.

Entretanto, ao compulsar o ofício da fl. 196, firmado pelo prefeito municipal, verifico que os documentos, ou são públicos ou são de conhecimento do recorrente, como cópia de contrato administrativo com a empresa de propriedade do candidato e portaria de nomeação e exoneração do apelante relativamente ao cargo de Secretário Municipal de Agricultura.

Ademais, a documentação juntada não foi determinante para o indeferimento do seu registro de candidatura, razão pela qual rejeito a prefacial.

Nesse sentido, cito ementa de julgado:

Agravo Regimental. Registro de candidatura. Eleições 2010. Decisão monocrática de indeferimento do registro. Causa de inelegibilidade: art. 1º, inciso I, alínea " l ", da LC nº 64/90. Retratação para fins de submeter a matéria à Corte.

Preliminar de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010. Rejeitada. Inexistência de violação ao princípio da anualidade da lei eleitoral, insculpido no art. 16 da Constituição da República. Normas introduzidas com a Lei Complementar n. 135/2010 de natureza eleitoral material, que em nada se identificam com as do processo eleitoral. Incidência imediata.

Preliminar de nulidade da decisão. Rejeitada. Inocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Os documentos juntados aos autos são de conhecimento do agravante e não foram determinantes para o indeferimento do registro.

Mérito. Decisão proferida por órgão colegiado apta a gerar a inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea " l ", da Lei Complementar 64/90. A inelegibilidade decorrente de decisão exarada por órgão colegiado só cederá quando houver pedido próprio e específico de tal providência, dirigido ao Tribunal encarregado de apreciar o recurso, que decidirá sobre a questão à vista da plausibilidade da pretensão recursal. Liminar obtida em Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal que não adentrou na eficácia da decisão condenatória confirmada por órgão colegiado nos moldes exigidos pela Lei Complementar nº 64/90, suspendendo tão somente o prosseguimento do processo. Fato concreto que não se enquadra na hipótese preconizada pelo art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90. Registro indeferido.

(REGISTRO DE CANDIDATURA n. 513138, Acórdão de 03.08.2010, Relator BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.08.2010.)

Defeito na representação processual da Coligação União Trabalhista Popular

Diz o recorrente que não foi juntado aos autos documento comprobatório de que Genoir Marcos Floreck seja o representante legal da coligação.

A providência é despicienda.

Com efeito, basta consultar o site do TSE para verificar a informação, por tratar-se de dado público e de livre acesso na divulgação de candidaturas.

Ademais, ainda que a recorrida não tivesse impugnado a candidatura do recorrente, ao juiz é dada a possibilidade de conhecer de ofício de causas de inelegibilidade ou ausência de condições de elegibilidade, consoante o art. 45 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Afasto a preliminar.

Mérito

Discute-se nos autos a hipótese legal de desincompatibilização:

Art. 1° São Inelegíveis:

(…)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(…)

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

(…)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; (grifei)

À incidência da inelegibilidade em questão, há de se observar a cumulatividade das seguintes condições: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; b) em pessoa jurídica com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle; c) contrato com objeto de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens (Zilio, 5ª edição, Direito Eleitoral, p. 272).

Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar se o candidato a vereador, ADRIANO OSTROWSKI, na qualidade de administrador e representante de pessoa jurídica, cujo objeto contempla serviço de transporte, tendo firmado contratos de transporte de passageiros com o município de Centenário, estava obrigado a desincompatibilizar-se para concorrer.

A tese do recorrente é de que está inserido na ressalva prevista na lei, ou seja, que a contratação com a municipalidade obedecia a cláusulas uniformes.

Consoante assente na jurisprudência, os contratos firmados com cláusulas uniformes aproximam-se do contrato de adesão, pelo fato de não haver espaço discricionário para a negociação pactual. Por essa razão, o texto dispensa a desincompatibilização quando a contratação obedeça a cláusulas uniformes.

Inicialmente, registro não haver dúvidas de que o recorrente é microempresário que trabalha no ramo de transportes e que continuou à frente dos negócios após a data de 02.04.2016.

A análise do caso foi muito bem procedida pelo douto magistrado, razão pela qual peço vênia para transcrevê-la:

Tomado por norte tais requisitos, a documentação acostada aos autos demonstra que Adriano Ostrowski é proprietário/administrador da empresa Adriano Ostrowski Transportes-ME, que continua a frente dos negócios de sua empresa, apresentando propostas em licitações, assinando aditivos contratuais em contratos decorrentes de licitações e recebendo valores referentes a esses contratos. Também, o contrato administrativo das fls. 187/189, o aditivo a esse contrato (fl. 190) e a nota de empenho da fl. 197 comprovam que a contratação entre o poder público e a empresa continua em vigor. Restaria, apenas, averiguar se o contrato entabulado entre a empresa do requerente e a administração de Centenário obedece ou não a cláusulas uniformes, com exceção à regra alegada pelo impugnado. Nesse ponto, no contrato administrativo nº 031/2016, que sofreu seguidos aditivos e estaria em vigor até o mês de fevereiro do ano de 2017, consta, expressamente, que ele foi embasado no processo licitatório nº 10/2016, Pregão Presencial. Em hipóteses em que a contratação decorreu de processo licitatório, de forma pacífica ou quase, entende-se que as cláusulas do ajuste não são uniformes, senão vejamos: "(...) - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral nº 10.130/RO, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II - Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para a prestação de serviços com o poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90." (TSE, RESPE n. 22.229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão, data 03/09/2004)". Já o Ac. - TSE, de 11.10.2012, no Respe nº 23763, estabelece que "contrato firmado com o poder público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes". No caso dos autos, em que pese o objeto do contrato nº 031/2016 tenha se dado por meio de pregão, verifica-se, conforme documentos das fls. 42/43 e 197/201, que houve, além da contratação por meio do Pregão 010/2016, contratação direta de serviços de transporte junto à Empresa Adriano Ostrowski Transportes-ME pelo Município de Centenário. Não se tem dúvidas que a norma legal proibitiva visa ao afastamento de candidatos que, tendo contrato com o poder público, possam se favorecer de algum modo dessa situação. Assim, em uma análise formal da lei, dos precedentes acerca da matéria e da natureza das contratações entabuladas pelo candidato com o Município, há que se concluir que a situação do requerente enquadra-se em causa de inelegibilidade supramencionada.

Portanto, diante do conjunto probatório, é possível verificar que, nada obstante o objeto do contrato n. 031/2016 tenha se dado por meio de pregão, consoante documentos das fls. 42-43 e 197-201, houve, além da contratação por meio do Pregão 010/2016, contratação direta de serviços de transporte junto à Empresa Adriano Ostrowski Transportes-ME, pelo Município de Centenário, que não pode ser considerado como contrato que obedeça a cláusulas uniformes.

Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou por ocasião das eleições de 2012:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento do requerente no cargo de administrador de pessoa jurídica que mantém convênios de prestação de serviços com o Poder Público Municipal. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Acervo probatório suficiente para aferição das circunstâncias fáticas e normativas pertinentes à hipótese de inelegibilidade cogitada. Contratos firmados entre a entidade e o poder público para prestação de serviços, não obedecendo a cláusulas uniformes. Configurada a falta de desincompatibilização do recorrente no prazo de seis meses anteriores ao pleito eleitoral. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 19162, Acórdão de 17.08.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.08.2012.) (Grifei.)

 

Consulta. Eleições 2012. Questionamento acerca da necessidade de desincompatibilização para que provedor e ordenador de despesas de Santa Casa, a qual mantém convênio com a prefeitura, concorra a cargo eletivo no próximo pleito. Se positiva a resposta, a definição do prazo para tal providência. Matéria disciplinada pelo artigo 1º, inciso II, alínea i, da Lei Complementar n. 64/90. Imposição da desincompatibilização, salvo se o convênio for regulado por cláusulas uniformes. Se o contrato mantido com o Poder Público for regido por cláusulas não uniformes, o consulente, se candidato ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, deverá desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses antes do pleito; se concorrer ao cargo de vereador, o prazo será de seis meses antes das eleições.

(Consulta n. 344, Acórdão de 13.03.2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.03.2012.) (Grifei.)

Dessarte, diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso II, alínea "i", combinado com o inciso V, alínea "a", e VII, “a”, da LC n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.