RE - 11984 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAISON DANIEL DREYER MACHADO contra a sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária (fls. 62-63).

Em suas razões recursais (fls. 65-71), sustenta que a filiação pode ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 20 do TSE. Aduz estar sob análise a sua filiação partidária, no Processo n. 35-83. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária do Sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou apenas ficha de filiação (fl. 32), uma ata de reunião partidária, isoladamente redigida (fl. 33) e postagens da página Facebook retratando o candidato em reuniões partidárias, posteriores a 02.4.2016, data-limite para filiação partidária visando às eleições de 2016 (fls. 34-36). Todos os documentos são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06), não consta a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação, tornando ainda mais insegura a prova produzida.

Não prospera também o argumento de que a sua filiação está sendo apreciada no Processo n. 35-83, pois a par de ser o juízo do registro o competente para a análise das condições de elegibilidade, aquele processo tem por objeto apenas a inclusão do candidato no Sistema Filiaweb, se preenchidos os requisitos específicos para tanto, e somente poderia ser ajuizado até 02.6.2016, conforme definiu esta Corte. Verificando o acompanhamento processual trazido aos autos, a referida ação somente foi proposta em 04.8.2016 (fl. 59), fora do prazo legal, portanto.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.