RE - 20979 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROSANA MARIA DOS SANTOS, filiada e integrante da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Itati, contra decisão que julgou extinto o processo quanto à impugnação proposta pela recorrente e deferiu o DRAP da Coligação Experiência e União por Itati, composta pelos partidos PTB, PT e PMDB, para concorrer aos cargos de prefeito e de vereador nas eleições municipais de 2016, no Município de Itati.

O juízo sentenciante julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura –AIRC – ofertada pela recorrente, por entender como legitimados ativos para o manejo dessa sorte de ação apenas os partidos políticos, os candidatos e as coligações, mas não os filiados políticos, caso em que se insere a impugnante. Ato contínuo, deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP – da coligação recorrida, considerando “preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado” (fl. 80 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 83-89), a impugnante afirmou deter legitimidade ativa, visto que a impugnação quanto às irregularidades perpetradas em convenção partidária devem partir da própria agremiação, o que seria o caso dos autos, posto que Rosana Maria dos Santos exerce o cargo de Secretária do PTB de Itati.

Aduziu, ainda, que o caso versa sobre arguição de irregularidade em convenção partidária, irregularidade essa que resultou na apresentação de uma ata falseada para fins de DRAP da Coligação, tendo em vista que na votação realizada em convenção decidiu-se que o PTB não se coligaria com o PMDB e o PT, e no entanto, ignorando a decisão por maioria, foi confeccionada nova ata, sem a presença e sem a adesão de todos os convencionais, em manobra para permitir a coligação já rechaçada. Nesse sentido, a participação do PTB na Coligação Experiência e União por Itati contraria a decisão proferida em convenção do partido, convocada com a finalidade específica de definir esse ponto, dentre outros afetos à eleição e o DRAP em análise funda-se em documento falseado.

Com as contrarrazões (fls. 95-99), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, prefacialmente, pela legitimidade ativa da recorrente e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 103-107v.).

É o relatório.

 

VOTOS

 Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo recursal de três dias previsto no art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminares

Inicialmente, cumpre apreciar a questão posta na decisão de piso sobre a ilegitimidade ativa da ora recorrente Rosana Maria dos Santos, a qual, antecipo, tenho que não procede.

Ocorre que o cerne da questão diz com o eventual falseamento da ata do PTB apresentada à Justiça Eleitoral, por ocasião de protocolização do DRAP da Coligação recorrida, cuja confecção teria sido superveniente à decisão de não integrar a coligação, proclamada por maioria em Convenção daquela agremiação.

Nesse contexto, sendo a impugnante não apenas filiada ao PTB, como também integrante da agremiação na qualidade de secretária, e, mais ainda, no exercício de tal cargo foi ela a pessoa que lavrou a ata original, cuja decisão foi posteriormente modificada em ata superveniente lavrada por outrem, entendo que Rosana Maria dos Santos detém legitimidade para apresentar a impugnação em análise.

No ponto, peço vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral para colher do bem-lançado parecer juntado à fl. 104 e verso, os seguintes excertos, que expõem solução que se coaduna com o convencimento por mim firmado:

A recorrente ROSANA MARIA DOS SANTOS é filiada ao PTB e participou da convenção do partido. Por isso, tem o direito de impugnar o registro de candidatura de seu partido em razão de evnetual irregularidade na convenção.

Nesse sentido:

"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS.

1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. Precedentes: AgR-REspe 32.625/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 26.11.2008; RO 343/AM, Rel. Min. Edson Vidigal, PSESS de 30.9.98; RO 191/TO, Rel. Min. Eduardo Alckmin, PSESS de 2.9.98.

2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias (RO 191/TO, Rel. Min. Eduardo Alckmin, PSESS de 2.9.98).

3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugante contestou o registro da Coligação Muda Brasil na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE.

4. Preliminares rejeitadas. […]

(Registro de Candidatura nº 73976, Acórdão de 21.8.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.8.2014.) (Grifei.)

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - COLIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A SEU REGISTRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO É INEPTA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A AÇÃO QUE PRETENDE IMPUGNAR REGISTRO DE COLIGAÇÃO.

(RECURSO ORDINÁRIO nº 191, Acórdão nº 191 de 02.9.1998, Relator Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.9.1998 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 190)."

Confira-se, no mencionado aresto, o seguinte excerto do voto do eminente Relator, Eduardo Alckmin (sem destaques no original):

"Peço vênia para dissentir, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O cumprimento de regras estatutárias do partido há de ser exigido, inclusive judicialmente, em casos que importem em lesão ou ameaça a direito (art. 5o , XXXV, CF). Ora, é inegável o interesse, de certa forma difuso, dos integrantes de uma agremiação em que as decisões sejam tomadas com estrita observância das normas estatutárias e que as coligações - fato relevante na vida partidária - somente ocorra com agremiações que se inclinem por determinada tendência política ou administrativa. Não entendo que, em controvérsias com a tratada nestes autos, se deva reservar exclusivamente ao partido o exame da aplicação das normas de seu estatuto. É preciso que se resguarde o direito daqueles que, eventualmente, não estejam no exercício de postos de direção partidária, como um imperativo do Estado de Direito. Assim como nas associações privadas os sócios têm o direito de exigir dos demais o cumprimento de regras estatutárias, também em relação aos partidos deve se dar o mesmo. Não há razão para tratamento dicotômico."

Assim, entendendo que a impugnante é parte legítima para oferecer impugnação arguindo nulidade na deliberação tomada em convenção de seu partido sobre formação de coligação, afasto a preliminar de ilegitimidade reconhecida na decisão recorrida.

Isso posto, tenho que é forçoso reconhecer a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da presente ação.

Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença de piso no ponto em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Outrossim, tendo em vista que o processo se encontra maduro para julgamento e, atentando para a celeridade que as ações de impugnação de registro requerem, tenho por desnecessário a baixa dos autos para refazimento da sentença, podendo a apreciação ser feita nesta instância sem qualquer prejuízo.

Já no que diz com a preliminar de cerceamento de defesa, ventilada em sede de recurso pela impugnante em virtude de que o magistrado de piso indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas na fl. 51v., tenho que deve ser afastada.

A alegação que funda o presente feito se liga a questão de natureza essencialmente documental, qual seja, existência de duas atas, com decisões em sentidos opostos, quanto à convenção realizada entre os filiados do PTB para deliberar sobre eventual participação em coligação. Ambas as atas foram trazidas aos autos e a dupla confecção em caso não só é inconteste, como é confirmada textualmente pela agremiação acusada de proceder em desconformidade com sua convenção. Por tais motivos, tenho por despicienda para o desate do caso a oitiva pleiteada e, por conseguinte, entendo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.

 

Mérito

Quanto à questão de fundo, entendo que a decisão de piso igualmente merece reforma.

No caso dos autos, o DRAP da Coligação Experiência e União por Itati (PTB – PMDB – PT) foi impugnado em razão de que um dos partidos que a integram, o PTB, teria realizado convenção municipal no dia 03 de agosto de 2016 para deliberar sobre a possibilidade de coligar, assim como sobre outros pontos atinentes ao lançamento de candidaturas. Realizada votação, por maioria de 6 (seis) votos contra 5 (cinco), foi decidido que o PTB não faria parte da coligação, o que foi registrado na ata lavrada pela Secretária do PTB, a impugnante, ora recorrente, Rosana Maria dos Santos. A referida convenção foi regularmente convocada, com publicação de edital e dentro dos prazos legais.

Tais fatos encontram-se não só documentados, como foram corroborados na peça de defesa da Coligação, resultando, portanto, incontroversos (fls. 60-63).

Incontroverso, também, que o resultado da decisão desgostou alguns partidários, cujos votos foram vencidos na decisão da convenção, sobremodo Nestor Volnei Becker, presidente do PTB de Itati e candidato ao cargo de vereador, que teria necessidade da atuação coligada para, por conta do coeficiente eleitoral, ampliar suas chances de eleição.

Igualmente afirmado por ambas as partes que foi confeccionada uma nova ata, narrando decisão oposta a anterior, ou seja, deliberando no sentido de integrar a Coligação recorrida, e que foi esta a ata apresentada à Justiça Eleitoral por ocasião da protocolização do DRAP.

Assim, o objeto do debate limita-se a apurar as circunstâncias em que elaborada a nova ata e a sua validade para permitir a permanência, ou não, do PTB na Coligação Experiência e União por Itati.

Para tal análise, valho-me das declarações da impugnante e da defesa, em cotejo com os documentos apresentados.

Das respectivas listas de presença acostadas com as duas atas, extrai-se que a convenção ocorrida no dia 03 de agosto do corrente ano iniciou com a presença de 11 filiados e que a primeira votação decidiu pela não coligação. Já da segunda votação participaram apenas 6 (seis), dos 11 (onze) convencionais que estavam presentes ao início. Verifica-se, ainda, que a ata acostada ao DRAP, objeto dos presentes autos, condiz com a assinada apenas por seis filiados.

Quanto às declarações, inicio pela da impugnante, a qual afirmou que a nova decisão ocorreu à socapa, visto que realizada após a saída de alguns dos convencionados. Por ocasião da primeira votação, após a apuração, com resultado pela negativa de coligação, que contrariou o presidente do partido e sua pretensão de ampliar suas chances de eleição a partir do coeficiente eleitoral, o ambiente teria ficado tenso e tumultuado. O presidente do PTB, desgostoso, teria admoestado os que votaram contra a coligação e parabenizado os que compactuaram de sua opinião, bem como teria tentado postergar a assinatura da ata para dia seguinte, no que não logrou êxito. Por fim, teria abandonado a mesa. Nessas circunstâncias, após assinarem a ata, muitos dos presentes teriam deixado o local. A segunda votação, então, teria ocorrido após a saída dessas pessoas, dentre as quais estava a impugnante.

A impugnada, por sua vez, narra que após lavrada a primeira ata, alguns convencionais deixaram o local. Então, o presidente e também candidato a vereador, Nestor Volnei Becker, teria realizado uma exposição quanto à sua necessidade de coeficiente eleitoral, para fins de ampliar suas chances de eleição e, em vista disso, teria feito nova consulta sobre a possibilidade de coligação, contando com a participação de todos os convencionais presentes.

Dessas narrativas, registra-se a estranheza causada pela afirmativa da defesa de que, em que pese o explícito interesse pessoal do presidente do PTB na atuação coligada, apenas após realizada a primeira votação, e já com cinco dos onze convencioniados ausentes, é que ele teria decidido defender o seu ponto de vista frente aos demais. Estranha, também, é a realização de nova consulta sobre tema já decidido. E, mais ainda, porque realizada a propósito de ponto para o qual a convenção fora expressamente convocada, mas sem a participação de todos os que ali compareceram para deliberar sobre o assunto.

Bem mais plausível a hipótese de que, após decidido pela atuação do PTB sem coligação para o pleito de 2016, e devidamente assinada a ata, em virtude da exaltação dos ânimos daqueles que saíram vencidos na votação, e porque já encerrada a deliberação, parte dos convencionais tenham deixado o recinto, supondo finalizada a convenção municipal. E somente quando os opositores se retiraram, o presidente do partido, insatisfeito com o resultado, tenha novamente trazido à pauta o tema, na tentativa de reverter a decisão.

De toda a sorte, o conjunto probatório é suficiente para conferir certeza de que, efetivamente, a segunda votação se deu após a assinatura da primeira ata, e quando já não estavam presentes cinco dos onze filiados que compareceram à convenção, convocada mediante edital para o fim de deliberar sobre a possibilidade de atuação coligada e sobre o lançamento de candidaturas pelo PTB.

Nesse sentido, e apenas se não contrariasse dispositivos do estatuto partidário, para que a segunda deliberação não configurasse burla à decisão tomada em convenção municipal por maioria, podendo assim vir a lume sem vícios, o primeiro resultado só poderia ter sido afastado em duas hipóteses:

1) com suporte em ocorrência de causa legítima e superveniente, mediante nova deliberação havida em data suplementar, com a convocação, expressa, de todos os filiados, para decidirem sobre a questão, com ampla divulgação.

2) alternativamente, ainda na ocasião da primeira convenção, por decisão consensual dos onze convencionais de refazer a votação, cumulada com a participação de todos os que tomaram parte da primeira deliberação.

Qualquer outro agir que refugisse disso, como o que ocorreu no caso dos autos, no mínimo, desrespeitaria a decisão tomada por maioria em Convenção Municipal, perfectibilizada, devidamente registrada em ata e assinada, ferindo os princípios democráticos de deliberação por voto.

Sobre o ponto, transcrevo trecho do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, cujo teor peço vênia para incorporar às minhas razões de decidir (fl. 106v.):

[…] Verifica-se, pois, que a questão atinente à celebração de coligação restou decidida pelo PTB de Itati, tendo sido rejeitada pela maioria dos convencionais presentes essa possibilidade. Com efeito, a segunda deliberação sobre o tema, adotada em momento seguinte da reunião, quando alguns integrantes da legenda já haviam se retirado do recinto, não deve prevalecer, visto que se limita a expressar o inconformismo da minoria presente com o primeiro resultado.

Assim, entendo que a segunda votação realizada por parte dos integrantes do PTB de Itati, porquanto inválida, não tem o condão de afastar a deliberação resultante da convenção municipal do partido quanto à não atuação coligada. Por conseguinte, a ata do PTB, acostada ao presente DRAP na fl. 22, não é documento apto a autorizar que a referida grei integre a Coligação Experiência e União por Itati, razão pela qual sua exclusão é medida que se impõe.

Por derradeiro, é de se gizar que os requerimentos de registros de candidaturas, na qualidade de acessórios do DRAP, quando atinentes a candidatos filiados ao partido excluído da coligação, devem seguir a mesma sorte. Dessa forma, a exclusão do PTB da Coligação impugnada implica em prejuízo dos pedidos de registro de candidatura vinculados a tal partido, inclusive aqueles já deferidos, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso de ROSANA MARIA DOS SANTOS e, no mérito, caso superada a preliminar, dou provimento ao recurso para o fim de excluir o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB – da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO POR ITATI, a qual passa a ser integrada exclusivamente pelos partidos PMDB e PT.