RE - 47856 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARIA ORANDILA DA CRUZ contra decisão (fls. 48-49v.) do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que julgou procedente a impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, nas eleições de 2016, no Município de Passo Fundo, em face da não satisfação de condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.

Em sua irresignação (fls. 51-53), a recorrente alegou que deixou de constar na lista de filiados por questões internas do próprio PRTB, sendo que os documentos acostados dão conta que é filiada desde 30 de junho de 2015.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 61-64).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de MARIA ORANDILA DA CRUZ ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no artigo 9º da Lei 9.504/97 e nos artigos 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta  n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A certidão - emitida de acordo com os assentamentos do sistema de Filiação Partidária - informa que a recorrente não está filiada a partido político (fl. 22). Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se a ausência de qualquer registro em nome de MARIA ORANDILA DA CRUZ no referido sistema.

A documentação juntada pela recorrente às fls. 21 e 37-44v. não é apta, sozinha, a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois trata-se de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de fé pública.

Isso porque as atas de reunião juntadas (fls. 39-v. e 44-v.), autenticadas somente em 29 de agosto de 2016, não permitem aferir o tempo mínimo de filiação.

Nesse sentido, não basta que a cópia reprográfica tenha sido autenticada pelo 1º Tabelionato de Notas de Passo Fundo, pois é necessário, ainda, que tal autenticidade tenha sido comprovada em momento hábil a elidir a unilateralidade da data consignada na ata.

O documento é inapto para o emprego probatório de filiação anterior à data da autenticação (29.8.2016), visto que não tem o condão de operar efeito retroativo à sua lavratura. Assim, a fé pública ali dada tem validade apenas da data de sua aposição em diante, o que não atende ao período mínimo de filiação partidária estipulado em lei.

Relativamente aos e-mails (fl. 40-v.), datados de 25.9.2015 e 30.9.2015, não revelam troca de mensagens entre a recorrente e o partido, bem como não permitem extrair qualquer conclusão sobre a filiação da recorrente. Ainda, o e-mail (fl. 41) sob o título “Relação de candidatos a Vereadores de Passo Fundo RS”, de 22.10.2015, relaciona o nome de 9 (nove) pretensos candidatos – todos do sexo masculino –, sem referir o nome da recorrente.

Por sua vez, as matérias jornalísticas (fl. 42) mencionam a realização de reuniões da referida grei, sem permitir um juízo de convicção quanto à filiação partidária.

Dessarte, em virtude da inexistência de documentação apta a comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento do requisito legal de tempo mínimo de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade, tenho que o recurso não prospera.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o registro de candidatura de MARIA ORANDILA DA CRUZ ao cargo de vereador, pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, nas eleições de 2016, no Município de Passo Fundo.