RE - 27097 - Sessão: 07/11/2016 às 16:00

RELATÓRIO

ANTÔNIO EGÍDIO RUFINO DE CARVALHO e RÁDIO IMBAHÁ LTDA (Rádio Líder) interpõem recurso (fls. 45-58) em face de sentença (fls. 41-42) que julgou procedente representação contra eles promovida por afronta ao art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois o primeiro recorrente, na condição de pré-candidato às eleições proporcionais no Município de Uruguaiana/RS, teria apresentado programa na rádio também recorrente, no dia 30.6.2016, quando já vigoraria a vedação legal.

Em suas razões, alegam que ANTÔNIO EGÍDIO RUFINO DE CARVALHO, no dia 30.6.2016, participou da apresentação do programa na companhia de outros comunicadores e que sua atuação teria durado cerca de 13 minutos. Sustentam que incidiram em erro de proibição provocado pelo artigo “Participação de candidatos em rádio e TV só até 30 de junho”, veiculado no Informativo da AGERT (Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão), não tendo agido com dolo ou má-fé. Requerem a aplicação do princípio da proporcionalidade e o reenquadramento da conduta para ser sancionada com a penalidade prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sustentam, por fim, que a sanção de cancelamento do registro de candidatura (art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97), por importar em inelegibilidade, deveria estar prevista em lei complementar e, em atenção ao princípio da anualidade, não poderia viger para as eleições de 2016 (fls. 45-58).

Com contrarrazões (fls. 62-79), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Primeiramente, anoto que, a despeito de não haver procuração da parte representante nos autos, em contato da minha assessoria com a Chefe de Cartório substituta da 57ª Zona Eleitoral, obteve-se a informação de que o documento encontra-se devidamente arquivado naquela serventia, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15. 

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

A questão cinge-se a analisar se os recorrentes, por meio da participação de ANTÔNIO EGÍDIO em programa da RÁDIO IMBAHÁ (Rádio Líder), na data de 30.6.2016, teriam incorrido na vedação disposta no § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97, reproduzida no § 1º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.457/15, normas que a seguir transcrevo, por mim grifadas:

Lei 9.504/97

Art. 45 Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência. (Grifei.)

 

Resolução TSE n. 23.457/2015

Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):

§ 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º). (Grifei.)

Inicialmente, cabe registrar, assim como o fez o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 84v.), inexistir ofensa ao princípio da anualidade ou inconstitucionalidade formal nas alterações produzidas pela Lei n. 13.165/15 no art. 45 da Lei n. 9.504/97. Transcrevo os apontamentos do ente ministerial:

Inexiste ofensa ao princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) no caso, porque a Lei nº 13.165/2015 foi publicada antes de 2-10-2015, mais precisamente em 29-9-2015, sendo portanto perfeitamente aplicável às eleições de 2016.

Acerca da penalidade de cassação de registro de candidatura, não há inconstitucionalidade formal por ausência de lei complementar, tendo em vista que não trata o dispositivo em exame de causa de inelegibilidade, mas de sanção decorrente do mau uso da emissora de rádio, que tem por fim assegurar o princípio da igualdade entre os candidatos, tendo em vista que os comunicadores de rádio levam imensa vantagem sobre os demais candidatos, pois expostos à mídia de forma automática.

No mérito, infere-se que a participação do recorrente ANTÔNIO EGÍDIO no aludido programa, na data de 30.6.2016, é incontroversa, assim como a condição de radialista e apresentador daquela emissora, pois são circunstâncias por ele reconhecidas nos autos.

Também é incontroversa a condição do recorrido como pré-candidato, posteriormente escolhido em convenção.

Assim, em virtude da certeza da referida participação, forçoso é concluir pela subsunção da conduta à objetividade da norma trazida no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido é a doutrina de Rodrigo López Zilio:

Estabelece a legislação que, a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentada ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no §2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §1º, da LE, com redação dada pela Lei nº 13.165/15249). A sanção pecuniária é prevista para a emissora – e não para o profissional. A nova legislação agora condiciona o ilícito à efetiva escolha do candidato em convenção. A modificação mais relevante é a previsão de “cancelamento do registro da candidatura do beneficiário” – sanção que não se amolda a nenhuma das ações já previstas no atual arcabouço normativo. Não se trata de AIJE (art.22 da LC nº 64/90), já que não é prevista a cassação do diploma e a inelegibilidade. Tampouco é possível cogitar de uma espécie de impugnação ao registro de candidatura, pois a desincompatibilização não é matéria de lei ordinária. O dispositivo prevê uma nova espécie de ilícito eleitoral – aplicável especificamente aos apresentadores ou comentaristas de rádio e televisão que sejam escolhidos em convenção partidária (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5 ed. Verbo Jurídico. p. 389-390).

No tocante à alegação dos recorrentes de que teriam incorrido em erro de proibição, em virtude do veiculado no Informativo da AGERT, não havendo dolo em sua conduta, não merece prosperar, pois o conhecimento das normas eleitorais é dever daqueles que pretendem se candidatar a cargos eletivos, bem como das emissoras de rádio e televisão.

Em relação à proporcionalidade na aplicação da sentença, tenho que andou bem o magistrado André Luís Ferreira Coelho, não merecendo reparos (fl. 42). Vejamos:

Nesse contexto, restando incontroversa a participação do pré-candidato, escolhido em convenção, tanto que requerera o registro de candidatura, na condição de apresentador, como habitual, em programa transmitido pela rádio representada, não há alternativa senão a aplicação da sanção correspondente. Ou seja, o indeferimento do pedido de candidatura e a aplicação da multa para a emissora de rádio, concessionária de serviço pública que é, distinção de sanções esta expressamente prevista na legislação sob regência.

O valor da multa, no entanto, não poderá gravitar além do mínimo previsto, eis que inexistem elementos para ser superior, até porque já fixado em quantia considerável diante da realidade fática. O artigo 31, §2º, da Resolução 23.457/2015 estabelece que o valor mínimo da multa para casos deste jaez será de R$ 21.282,00 (vinte um mil duzentos e oitenta e dois reais).

Portando, entendo pela manutenção da sentença de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.