RE - 4272 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP-PSDB-PRB-PTB-DEM-PR-PSD-PSB-PSC-REDE) contra decisão do Juízo da 106ª Zona – Gramado, que julgou improcedente sua impugnação, e deferiu o registro de JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, candidato a prefeito, por entender ausente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, “g”, da LC n. 64/90.

Em suas razões, a coligação sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da falta de abertura de dilação probatória e de prazo para razões finais. No mérito, pede a reforma da sentença pois não comprovado o desligamento do recorrido, em tempo hábil, das funções de conselheiro da OAB da Subseção de Gramado (fls. 122-124).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 135-138).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A preliminar de cerceamento de defesa não prospera.

A dilação probatória se mostra necessária quando a matéria é, além de direito, de fato, e se a prova documental trazida aos autos não é suficiente para convencer o magistrado, destinatário da prova. No caso, o juiz sentenciante entendeu desnecessário ampliar o lastro probatório para concluir pela desnecessidade de desincompatibilização do candidato que exercia cargo de conselheiro da OAB.

No mérito, debate-se a necessidade ou não de desincompatibilização do candidato a Prefeito João Alfredo de Castilhos Bertolucci, por ser Conselheiro Titular da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de Gramado – RS.

A matéria está assim posta na Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[...]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

Da leitura, é possível afirmar que são inelegíveis, para o cargo de prefeito, os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, acaso não observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

A jurisprudência do TSE já consolidou entendimento que a OAB enquadra-se na hipótese de entidade de classe para fins de incidência da inelegibilidade em questão. No entanto, a necessidade de desincompatibilização não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal. Verbis:

[...] Senador da república. Desincompatibilização. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 2. A necessidade de desincompatibilização exigida no art. 1º, inciso II, alínea g, da LC nº 64/1990 não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal.

(Ac. de 20.5.2014 no Cta nº 11187, rel. Min. Gilmar Mendes).

No caso, incontroverso que o candidato recorrido é Conselheiro da OAB de Gramado, conforme informação divulgada no portal da OAB (fls. 38-39) e por certidões e declarações emitidas pelo Conselho Seccional da OAB/RS (fls. 41-83), que se trata de entidade de classe mantida por contribuição imposta pelo Poder Público.

No entanto, o desempenho, por si, das atribuições de Conselheiro não submete o interessado ao prazo de desincompatibilização de 4 (quatro) meses antes das eleições, previsto no art. 1º, inc. II, alínea "g", da Lei Complementar n. 64/1990, por não se tratar de cargo ou função de “direção, administração ou representação” da entidade, como exige o dispositivo.

Consoante Regimento Interno da OAB/RS (fls. 133-139) as atribuições de direção, administração e representação competem aos órgãos de direção, aí incluídos Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro, afastando, portanto, o Conselheiro dessas atribuições, somente sendo exercidas em caso de ausência e/ou impedimento de todos os membros da Diretoria.

No ponto, como bem referiu o Douto Procurador, “ainda assim, a atribuição caberá ao advogado de inscrição mais antiga pertencente ao Conselho. Nesse sentido (fl.65): Esta última hipótese, ainda que prevista no Regimento, parece remota no caso concreto, pois além de a Certidão à fl. 41 demonstrar que o ora candidato é o segundo advogado titular com inscrição mais antiga no Conselho, dependeria ainda o afastamento de todos membros da diretoria”.

Além disso, à fl. 83 dos autos, consta declaração emitida pela Seccional da OAB/RS que o candidato atua na entidade tão somente na função de Conselheiro, “sem haver em qualquer época exercido cargo ou função de gestor ou administrador do referido órgão”, não havendo nos autos elementos para infirmar essa declaração.

Portanto, demonstrado a atuação do candidato na entidade de classe (OAB) tão somente na função de Conselheiro, sem haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação, correta a sentença atacada.

 

Diante desse contexto, afasto a preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura de JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária formada com o candidato a vice-prefeito, Evandro João Moschen, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.