RE - 16289 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO JERÔNIMO NA ROTA CERTA contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de ELISA MARA ROCKE DE SOUZA, por entender não caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'o', da Lei Complementar n. 64/90, em razão da existência de julgamento reconhecendo a nulidade da demissão (fls. 153-154).

Em suas razões recursais (fls. 156-163), aduz que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho ainda não transitou em julgado, sendo incapaz de sustar os efeitos da demissão da candidata para fins eleitorais. Requer a reforma da decisão para o efeito de ter indeferido o registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 175-177v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'o',  da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Está comprovado nos autos que a candidata foi demitida do serviço público em processo administrativo na data de 22 de julho de 2014 (fl. 106).

Contudo, a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'o', da LC n. 64/90 excepciona o impedimento se “o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”, situação presente nos autos.

Os documentos das fls. 129-139 demonstram que há decisão proferida pela Justiça do Trabalho julgando procedente ação trabalhista ajuizada pela candidata, para “declarar nula a dispensa da autora, determinando, pois, a imediata reintegração da reclamante (após o trânsito em julgado) no emprego, na mesma função e condições anteriores”.

A recorrente argumenta não haver decisão liminar e que os efeitos da sentença trabalhista somente serão produzidos após o trânsito em julgado.

O argumento não prospera, pois, conforme bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “a sentença trabalhista é clara ao determinar que o ato administrativo de demissão da recorrida é nulo. Trata-se de decisão terminativa, proferida após cognição exauriente e desafiada apenas por recurso com efeito suspensivo” (fl. 177v.).

Dessa forma, presente a exceção prevista na parte final do art. 1º, inc. I, al. 'o', da Lei das Inelegibilidades, deve ser mantida a decisão de deferimento do registro de candidatura.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.