RE - 24754 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ALMIRO MAICA MEDEIROS contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da falta de comprovação da condição de alfabetizado (fls. 29-30).

Nas razões de recurso, aduz que apresentou declaração autenticada por tabelião, o que faria prova de sua condição de alfabetizado, fls. 33-39.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-57v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, e a rigor, o pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência da comprovação da condição de alfabetizado, requisito de elegibilidade.

Fundamentalmente, o magistrado de origem entendeu que, não exibido o comprovante de escolaridade, e não realizada perante o Juiz Eleitoral a declaração de próprio punho que poderia suprimir a necessidade de apresentação de documentos, haveria de ser indeferido o pedido de registro de candidatura.

Note-se trecho da decisão:

 

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, uma vez que a apresentação de Comprovante de Escolaridade é condição de registrabilidade, conforme Resolução TSE 23.455/2015, Art. 27, IV. O mesmo artigo, no § 11, prevê que "A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente".

Entendeu-se ser necessário comprovar a alfabetização por outros meios, individual e reservadamente, conforme previsto na própria resolução, mediante prova a ser realizada no Cartório Eleitoral.

Este sentido está o entendimento do Ac.-TSE nº 12.767, de 13.11.2012: "O comprovante de escolaridade pode ser suprido por declaração de próprio punho, firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado".

O candidato, após ser intimado, procedeu novamente com a juntada de declaração de próprio punho. Entretanto, esta não foi feita na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório. 

Cabe ressaltar que, após a intimação em Mural Eletrônico, diversos outros candidatos compareceram ao cartório para realização da verificação de alfabetização, na presença de servidor designado, o que não ocorreu em relação ao requerente, que se não fez comparecer ao Cartório na data designada para a realização de prova na presença do juiz eleitoral.

 

A sentença não merece reforma, como bem salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Não há provas de que o recorrente tenha escrito o conteúdo da declaração ou que tal conteúdo seja verdadeiro. Evidencia unicamente que ele assinou a declaração perante o 2º Tabelionato de Notas de Uruguaiana, de acordo com documento acostado na fl. 26 dos autos. Ou seja, não comprova escolaridade.

Conforme bem indicado no parecer da PRE, a circunstância demonstra a fé pública “à assinatura aposta no documento. A mera autenticação da assinatura em tabelionato não tem o condão de dar a credibilidade nem ao conteúdo do documento assinado, muito menos à identificação de sua autoria quando manuscrito”.

Ademais, José Almiro foi devidamente intimado pelo Juízo Eleitoral para apresentar-se no cartório da 57ª Zona Eleitoral e, lá, realizar a prova de alfabetização, como previsto pela Resolução TSE n. 23.455/15 (fl. 21).

Não tendo se manifestado no prazo, deu azo à preclusão para a realização do ato. Considerar o meio alternativo apresentado pelo recorrente, mesmo que se desconsiderasse a sua absoluta fragilidade circunstancial, seria conferir-lhe tratamento desigual e privilegiado e, além, desconsiderar o comparecimento dos demais pretensos candidatos que, igualmente intimados pelo juízo, dirigiram-se ao cartório eleitoral para comprovar a respectiva escolaridade.

Nesse sentido, é o entendimento do TSE:

 

Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a realização de teste para a aferição da condição de alfabetizado do candidato quando há dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade ou da declaração de próprio punho apresentada no processo de registro. 2. Averiguada a dúvida quanto à declaração de próprio punho fornecida, foi designado teste de alfabetização reservado e individual, ao qual a candidata não compareceu, razão pela qual é de se concluir pela correta conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal.Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe 190-67, Rel. Ministro Arnaldo Versiani. Julgado em 23.10.2012, publicado em sessão.)

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 29, IV, 9 2º, da Res.-TSE nO 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral.

Exigência. Teste. Rigor excessivo. Precedente. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. Agravo provido.

1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato.

2. "O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade" (Acórdão n. 30.071, de 14.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

3. A norma inscrita no art. 14, 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.

(AgRg em REspe N. 306-82, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 27.10.2008, publicado em sessão.)

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do pedido de registro da candidatura de JOSÉ ALMIRO MAICA MEDEIROS.