RE - 19877 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença que, julgando improcedente impugnação ministerial, deferiu o registro de candidatura de RÉGIS PAULO FRITZEN ao cargo de prefeito do Município de São Vendelino.

Em suas razões recursais, o Ministério Público volta a referir os argumentos pelos quais ofereceu a impugnação, esclarecendo que, em virtude da existência de condenação civil definitiva em ação de improbidade administrativa, na qual foi cominada a pena de suspensão dos direitos políticos do recorrido por 3 anos, este não possui a plenitude do gozo de seus direitos políticos, carecendo de uma das condições constitucionais de elegibilidade. Requer o provimento do recurso, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido (fls. 154-157v.).

Com contrarrazões (fls. 160-168), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 173-177).

Vieram os autos a mim conclusos

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE, e comporta conhecimento.

Inicialmente, cabe esclarecer que, embora a sentença tenha examinado condenação do recorrido nos autos da Ação Civil Pública n. 146/1.06.0000940-0 sob o viés da incidência, ou não, da hipótese de inelegibilidade posta na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, a impugnação ministerial (fls. 20-21) não foi nesse sentido. Em realidade, o Ministério Público Eleitoral alegou que, em virtude da condenação, o recorrido encontra-se com seus direitos políticos suspensos em decorrência direta da sanção cominada. Ou seja, na referida ação, dentre outras penas aplicadas ao impugnado, foi fixada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos.

Portanto, não se trata aqui de analisar a incidência da al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, mas sim a ausência, ou não, de umas das condições constitucionais de elegibilidade, precisamente a trazida no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.

Desse modo, a análise dar-se-á sob este prisma – da ausência de condição de elegibilidade –, motivo pelo qual não há que ser realizada, para que se concretize a suspensão dos direitos políticos do recorrido, qualquer tipo de análise da decisão buscando enquadrá-la na hipótese de inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Ou seja, desnecessário verificar se a condenação deu-se por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Pois bem, assim prevê o art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[...]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Assim, consectário lógico da leitura do aludido texto constitucional é a inevitável conclusão de que para ser eleito o candidato não pode estar com seus direitos políticos suspensos.

Todavia, é fato incontroverso que o impugnado não se encontra na plenitude do gozo de seus direitos políticos por conta da decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa proferida nos autos do processo n. 146/1.06.0000940-0 (CNJ n. 0009401-07.2006.8.21.0146), que tramitou na Justiça Comum na Comarca de Feliz, na qual foi determinada a suspensão dos direitos políticos do candidato por 03 anos (fls. 40-71). Tal decisão foi confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 12.11.2010 (fls. 72-77), e transitou em julgado no STJ em 10.12.2015 (fl. 78). A condenação foi também registrada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (fls. 79-81).

Comunicado do trânsito em julgado da aludida decisão, o Juízo da 165ª Zona Eleitoral registrou a suspensão dos direitos políticos no cadastro do recorrido, motivo pelo qual consta na certidão da fl. 18 que Régis Paulo Fritzen não está quite com a Justiça Eleitoral por estar com seus direitos políticos suspensos (improbidade administrativa). No espelho de consulta ao eleitor, de igual modo verifica-se a suspensão registrada a partir de 10.12.2015, data do trânsito em julgado da sentença (fl. 19).

Portanto, em virtude do trânsito em julgado da referida decisão, infere-se que Régis Paulo Fritzen encontra-se com seus direitos políticos (capacidade ativa – votar, e capacidade passiva – ser votado) suspensos atá a data de 10.12.2018, motivo pelo qual não preenche a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal – o pleno exercício dos direitos políticos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, no sentido de indeferir o registro de candidatura de RÉGIS PAULO FRITZEN ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 e, por consectário do princípio da indivisibilidade e unicidade, indeferir o registro da chapa majoritária por ele integrada.

É como voto, Senhora Presidente.