RE - 32197 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 33-38) pela COLIGAÇÃO VENÂNCIO NO RUMO CERTO (SD/PDT/PSC/PHS/PPS/PROS) em face de sentença (fls. 30-31) proferida pelo Juízo da 93ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação, por propaganda eleitoral irregular, supostamente patrocinada, na rede social Facebook, oferecida contra FÁTIMA HAUSSEN OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2016, em Venâncio Aires.

Requereu o provimento, com a condenação da representada nos termos da legislação de regência (fls. 33-38).

Apresentadas contrarrazões (fls. 50-51), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, bem como para que seja determinada “a contabilização do valor despendido com ilícito impulsionamento da página da pré-candidata no limite de gastos de campanha”, e que se “fixe a obrigação da candidata de prestar contas de tal valor, no momento oportuno, mediante a identificação da origem da verba e comprovação documental da despesa, nos termos da Res. TSE 23.463/15” (fls. 55-61).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de apreciar se a representada FATIMA HAUSSEN OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereador, nas eleições de Venâncio Aires, realizou propaganda eleitoral irregular e de forma antecipada, na rede social Facebook, por meio de link patrocinado na página eletrônica.

A legislação proíbe qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, reproduzidos no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II- oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Complementa essa regra o disposto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 86 da referida resolução:

Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Nesse sentido, colho entendimento deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

[...]

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.

Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada.

Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(TRE/RS – REC 1608-54 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – J. Sessão de 16.10.2014.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

[...]

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

(TRE/RS – REC 1380-79 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 03.11.2015.)

A representação aponta a veiculação de duas mensagens pagas, na rede social Facebook, na página da pré-candidata FÁTIMA HAUSSEN OLIVEIRA, por meio de link patrocinado (fl. 09).

Consta da primeira mensagem:

Tata Haussen Oliveira

Patrocionado.

Meu nome é Fátima Haussen Oliveira, tenho 46 anos, sou formada em Educação Física e Pós graduada em Orientação Educacional.

Trabalho na área desde 1996, onde atuei em diversas escolas, Estaduais e Municipais, representei também Venâncio Aires na 6º Coordenadoria Regional de Educação.

Atualmente trabalho como Personal Trainer, cuidando da saúde e be… (Continuar lendo)

 

Abaixo do texto da referida postagem aparece a foto da recorrente e o número “18123”.

A segunda mensagem contém os seguintes dizeres:

Tata Haussen Oliveira

Venâncio Aires . Patrocionado

Boa noite amigos!

Ontem dia 29 de julho, foi o dia que tomei uma decisão muito importante na minha vida. Confirmei atraves da convenção do partido Rede Sustentabilidade minha candidatura como vereadora para poder representar o povo desta cidade, percebendo as necessidades do nosso município e o apelo por mudanças foi que resolvi agir pois não podemos ficar de braços cruzados reclamando e ouvindo reclamações. Ainda será homologada a candidatura pelo justiça eleitoral.

Contem comigo desta vez! #lancamentodacandidatura

Esta segunda mensagem é acompanhada da foto da recorrente, bem como do símbolo e do nome do partido Rede Sustentabilidade ao fundo.

O fato de as referidas publicações terem sido impulsionadas é incontroverso.

Na defesa (fls. 23-24), a recorrida afirmou, no entanto, que desconhecia o impulsionamento, o qual teria sido realizado por sua sobrinha, que geralmente controla as publicações da sua academia.

Juntou à fl. 25 cópia da página “Gerenciador de Anúncios” da rede social Facebook, demonstrando que o primeiro anúncio, ocorrido em 20 de agosto de 2016, está com a veiculação “inativo” e não gerou custos. O documento aponta, ainda, que a segunda publicação “Boa noite amigos!”, de 2 de agosto de 2016, atingiu 738 envolvimentos, alcance de 9.970 usuários, no valor gasto de R$ 23,00 (vinte e três reais), ao custo de R$ 0,03 (três centavos) por envolvimento.

Esses elementos demonstram, de forma segura, que o link foi divulgado mediante pagamento, caracterizando, em última análise, a propaganda, em material de jaez tipicamente eleitoral.

O termo “Patrocinado”, lido imediatamente abaixo do nome de “Tata Haussen Oliveira”, explicita a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga. Nesse modelo publicitário, o anúncio é identificado como uma postagem no feed de notícias das pessoas que curtem a página, com a indicação de patrocínio para que saibam se tratar de propaganda paga. Quando os “seguidores” dessas pessoas curtem, comentam ou compartilham a postagem, a mensagem também é direcionada para os seus “amigos”, provocando um verdadeiro efeito multiplicador do número de acessos à postagem.

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta com a natureza gratuita desse meio de comunicação e com a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Veja-se que a indicação “Patrocinado” somente aparecerá no espaço das páginas sugeridas, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em virtude de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo Facebook, e não quando se acessa a página dos candidatos.

Quanto à alegação de que o ato praticado não configuraria propaganda eleitoral extemporânea, em razão de não conter pedido expresso de voto, não assiste razão à recorrente.

Trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 55-61):

Em face às recentes alterações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, principalmente no tocante ao art. 36-A da Lei nº 9.504/97, que possibilitou atos de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto, impõe-se destacar a necessidade de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico, mais precisamente com a legislação eleitoral e os princípios constitucionais.

Dessa forma, tendo em vista que a legislação eleitoral – acima mencionada – veda a veiculação de propaganda eleitoral paga via internet, esse mesmo entendimento deve ser aplicado para os atos de pré-campanha, por paralelismo, sob pena de se negar vigência à própria legislação eleitoral e, ainda, violar o princípio da isonomia entre os candidatos, conforme vêm decidindo alguns Tribunais Regionais Eleitoral: [...]

Cito, ainda, o seguinte aresto:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ANO ELEITORAL - USO DE "OUTDOOR" FORA DO PERÍODO ELEITORAL PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES - LEI N. 9504/1997, ART. 36-A, IV, E ART. 39, § 8º - FORMA VEDADA.

As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 2975, Acórdão n. 31311 de 11.07.2016, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 19.07.2016, Página 6.)

 

In casu, na propaganda, repito, consta a indicação de que TATA HAUSSEN OLIVEIRA era pré-candidata, sob uma hashtag que enuncia: “#lancamentodacandidatura”.

Nesse passo, em recente decisão proferida no Recurso Eleitoral n. 502-81, de minha relatoria, julgado em 14 de setembro de 2016, este Tribunal reconheceu a ilicitude da propaganda antecipada realizada por meio de link patrocinado no Facebook:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento. (Grifei.)

Verifica-se, ainda, que a publicação é oriunda de conta em nome da recorrente – “Tata Haussen Oliveira” – fato este confessado na defesa e plenamente demonstrando pela documentação acostada (fl. 25).

Resulta que a responsabilidade da representada é inconteste, à medida que provada a divulgação patrocinada de link de acesso à página pessoal no ambiente virtual do Facebook, e, apesar de ter negado a prática do ilícito, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia.

Não é possível, sem prova em sentido contrário, afastar a sua responsabilidade quando o ato é praticado na internet mediante utilização de sua conta e senha pessoais.

Logo, a recorrida fica sujeita à penalidade de multa, prevista no art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, a qual vai fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por guardar proporcionalidade com a repercussão e a gravidade do ilícito.

Dessa forma, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Já quanto ao pleito do Procurador Regional Eleitoral de que se determine a contabilização do valor despendido com o impulsionamento da página da pré-candidata no limite de gastos de campanha, fixando-se a obrigação de a candidata prestar contas de tal valor, no momento oportuno, mediante a identificação da origem da verba e comprovação documental da despesa, entendo que não merece acolhimento.

Isso porque refoge dos limites desta ação, sendo o caso de o Ministério Público Eleitoral exercer a fiscalização correlata nos próprios autos da  contabilidade a ser exibida pela recorrente. A providência, ademais, supondo correta, decorre de lei, devendo ser observada pelo candidato ao tempo do respectivo processo de prestação de contas, em que se verificará a devida fiscalização de ordem técnica e a apreciação jurisdicional pela Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO VENÂNCIO NO RUMO CERTO (SD/PDT/PSC/PHS/PPS/PROS), de Venâncio Aires, para aplicar multa, com fulcro no art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a FÁTIMA HAUSSEN OLIVEIRA.