RE - 17166 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL contra a sentença que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o registro do partido, pois a comissão provisória teve sua validade encerrada em junho de 2016, fls. 30-1.

Em suas razões recursais (fls. 35-37), sustenta que a comissão provisória tinha vigência prevista até 30.10.2016. Argumenta ter sido legítima a convocação para a convenção partidária. Requer a reforma da decisão, para ser deferido o registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 45-46v).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois os autos foram conclusos para sentença na data de 02.9.2016 (fl. 29), iniciando-se o prazo recursal três dias após a conclusão, nos termos do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o qual findou-se no dia 08.9.2016, data da interposição do apelo.

No mérito, foi indeferido o registro do PSL, pois a comissão provisória teve sua vigência encerrada na data de 29.6.2016.

O artigo 4º da Lei n. 9.504/97 estabelece que, para participar das eleições, o partido deverá possuir órgão de direção municipal até a data da convenção:

Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

O documento da folha 07 demonstra que a comissão provisória teve sua vigência encerrada em 29.6.2016, antes ainda da data para realização das convenções partidárias, fixada para o período de 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º da Resolução TSE n. 23.455/15).

Argumenta a agremiação que, inicialmente, a comissão provisória teria vigência até 30 de outubro, situação incapaz de modificar a sorte da grei, pois, tratando-se de comissão provisória, o órgão é de livre destituição pelo diretório regional.

Ademais, o recorrente não traz qualquer alegação de nulidade ou afronta ao estatuto partidário, capaz de afastar o prazo final de vigência da comissão oficialmente informado à Justiça Eleitoral.

Dessa forma, não havendo comissão provisória regularmente válida na data da convenção, deve ser mantida a decisão de indeferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.