RE - 32778 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIZ ROSA CAETANO contra decisão do Juízo Eleitoral da 37ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, considerando-o não quite com a Justiça Eleitoral por ausência às urnas em 03.10.2010 (fls. 39-40).

Irresignado, o recorrente aduz a prescrição da multa pelo decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil (fls. 42-48).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o prazo prescricional cabível é o de 10 anos, como decidido na sentença (fls. 50 a 52v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral juntou parecer pelo desprovimento do recurso do candidato (fls. 58-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 07 de setembro de 2016 (fl. 41) e interpôs o recurso no dia 10 do mesmo mês (fl. 42). Dentro, portanto, do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrente não ostenta a condição de quite com a Justiça Eleitoral em decorrência da ausência injustificada ao pleito de 03.10.2010, pela qual não adimpliu a respectiva multa eleitoral.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, pondo fim à antiga controvérsia jurisprudencial, entendeu que a ausência injustificada ao pleito tem por decorrência automática a imposição da multa prevista no art. 7º do Código Eleitoral, a qual se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

A partir dessa conclusão foi publicado o enunciado da Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral: “A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil”.

Assim, não há que se falar em prescrição da multa por ausência às urnas no primeiro turno das eleições de 2010, motivo pelo qual reputo mantidos os efeitos da falta de quitação para o recorrente.

Assim, considerando que os documentos juntados aos autos são insuficientes para o afastamento da ausência de condição de elegibilidade prevista no inc. VI do parágrafo 1º do art. 11 da Lei das Eleições, deve ser mantido o indeferimento do pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso de JORGE LUIZ ROSA CAETANO, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura.