RE - 9005 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JULIANO SOARES DA SILVA interpõe recurso (fls. 37-42) em face de sentença (fls. 30-34) que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entendendo pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e determinando o pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, a inépcia da representação, e, no mérito, sustenta não se tratar de propaganda antecipada, mas, sim, mero comentário em postagem de terceiro, o que descaracterizaria o pedido explícito de voto. Requer seja provido o recurso para o fim de julgar improcedente a representação (fls. 37-42).

Com contrarrazões (fls. 45-47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 50-54).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo (fl. 50v):

O recurso interposto é intempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 30/08/2016 (fl. 35), tendo sido o recurso interposto no dia 02/09/2015 (fl. 37), ou seja, não restou respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.462/2015. Logo, não deve ser conhecido.

Assim, nos termos do consignado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.