RE - 34332 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SUELEN CARVALHO DA SILVA, pretendente ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Rio Grande, contra decisão do Juízo da 37ª Zona que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura em face da não satisfação da condição de registrabilidade, configurada na falta de quitação eleitoral por ausência às urnas, sem regularização.

Em suas razões de recurso, Suelen Carvalho da Silva, visando ao deferimento do seu registro, sustentou que houve a prescrição da multa imposta pela ausência às urnas (fls. 42-48).

Com as contrarrazões (fls. 50-52v), os autos subiram a esta instância, ocasião em que foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 58-59).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a contenda à ausência de quitação eleitoral da candidata impugnada, ora recorrente.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no §7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[…]

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei 12.034/, de 29/9/09. (Grifei.)

A obrigatoriedade da certidão de quitação para o registro de candidatura vem imposta no § 1º, inc. VI, igualmente do art. 11 da Lei das Eleições:

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[…]

VI - certidão de quitação eleitoral;

Já o §10 do referido dispositivo estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. […]

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, o registro de candidatura foi indeferido em face da ausência de quitação eleitoral, por não ter a impugnada comparecido às urnas no pleito de 5.10.2008, fato esse incontroverso nos autos.

Nesse sentido, efetivamente não há como se conhecer ou valorar, nesta seara, neste momento, de justificativa ou dos motivos que levaram a recorrente a não comparecer às urnas.

Uma vez que estar quite com a Justiça Eleitoral traduz-se em condição de elegibilidade, ao Juiz da 37ª Zona Eleitoral não restou alternativa, vindo a julgar procedente a Impugnação e a indeferir o registro de Suelen Carvalho da Silva.

Indo além, tenho que a arguição de prescrição de multa eleitoral correlata não prospera, posto que não se consubstancia multa de natureza tributária, resultando, portanto, inaplicável o prazo prescricional quinquenal pretendido pelos recorrentes. Nesse sentido, veja-se o disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral:

SÚMULA Nº 56/TSE:

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Tendo em vista que a ausência de quitação eleitoral nitidamente perdura, conforme também demonstra consulta efetuada no Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, o desprovimento do recurso é a única solução que o caso comporta.

Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujo teor do trecho abaixo transcrito incorporo às minhas razões de decidir (fl. 59):

Ademais, tendo em vista que a recorrente não comprovou o pagamento da multa antes de esgotada a instância ordinária, nos termos da Súmula 50 do TSE – segundo a qual o pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral – deve ser mantida a decisão que indeferiu o registro de candidatura, por ausência de quitação eleitoral.

Portanto, ante a falta de quitação eleitoral por ausência às urnas na eleição de 05.10.2008, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura de SUELEN CARVALHO DA SILVA para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Rio Grande.