RE - 34123 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, pretendente ao cargo de vereador pelo Partido Progressista - PP de São Jerônimo (não coligado), nas eleições de 2016 desse município, interpôs recurso contra decisão do Juízo da 50ª Zona, que julgou parcialmente procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e procedente a impugnação promovida pela coligação Uma Nova Atitude, indeferindo o requerimento de registro de candidatura – por ausência de condição de elegibilidade, consubstanciada na plenitude do gozo dos direitos políticos, pois incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, a teor do que estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal (fls. 262-4v.).

Em sua irresignação, em síntese, aduziu que já cumpriu a integralidade da pena imposta, a demonstrar a plenitude dos seus direitos políticos. Requereu o provimento para ser deferido o registro (fls. 266-268).

Com contrarrazões (fls. 270-271v. e 272-276), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 279-281v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O recurso cinge-se à análise do preenchimento das condições de elegibilidade do recorrente PAULO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, pretendente ao cargo de vereador pelo Partido Progressista - PP de São Jerônimo, nas eleições de 2016, desse município.

Consta que, nos autos do Processo n. 032/21200012071 junto à 1ª Vara Judicial de São Jerônimo, o recorrente foi definitivamente condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), a 3 anos de reclusão e à pena pecuniária de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária de doação de um salário mínimo (fls. 31 e 41-42).

O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 16.4.2015 (fls. 43-46), após confirmado o decreto condenatório pela 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, sobrevindo, já no âmbito do processo de execução correlato, audiência em que delimitada a substituição da pena privativa, por 3 anos, assim (fl. 64):

a) prestação de serviços à comunidade por 1.095 horas, devendo ser cumpridas no mínimo 7 e no máximo 14 horas semanais, servindo este termo como ofício de encaminhamento ao setor da Secretaria de Administração do Município onde reside;

b) prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, em duas parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 dias, mediante depósito na Conta-Corrente Penas Alternativas – Foro de São Jerônimo, […].

Nesse contexto, a controvérsia repousa na perduração dos efeitos daquela decisão condenatória, transitada em julgado, sobre os direitos políticos do recorrente, a desafiar a incidência dos arts. 15, III, e 14, §3º, II, da Constituição Federal:

Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...]
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
[...]

Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; […]

Nesse diapasão, assim prescreve o verbete da Súmula n. 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

As razões do recorrente (fl. 267) se limitaram ao argumento de que já cumpriu integralmente a pena, eis que teriam sido cumpridas “1.127 horas, das 1.095 as quais deveria cumprir”.

Para tanto, asseverou que “o pedido de cumprimento das horas havia sido indeferido pelo juízo da vara de execuções criminais, mas o impugnado entrou com um pedido de reconsideração o qual, não se sabe, qual o motivo, não foi analisado pelo Magistrado, e onde este entendeu como autorização tácita, visto que não houve a negativa”; e que somente tomou conhecimento da não homologação do cumprimento de sua pena agora, ao registrar sua candidatura, fato que o motivou a interpor Recurso de Agravo contra a decisão do juízo da vara de execuções, concluindo que não pode ser prejudicado por não ter sido apreciado seu “pedido de reconsideração”.

Tenho que razão não assiste ao recorrente.

Primeiramente, é de rigor reconhecer que inexiste nos autos, ou mesmo pela via da consulta ao sistema eletrônico do Poder Judiciário Estadual, qualquer demonstração de que a pena subjacente tenha sido completamente cumprida, ou mesmo extinta a correlata punibilidade.

Ao revés do que afirma PAULO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, tudo demonstra que o cumprimento da pena restritiva de direito substitutiva da privativa de liberdade ainda não findou, conforme demonstrou à exaustão, e com riqueza de detalhes, o magistrado sentenciante. Adoto como razões de decidir, no aspecto, a bem lançada decisão (fls. 263-263v):

Pela documentação juntada, verifica-se que houve o trânsito em julgado da condenação em 16/04/2015 (fls. 43/4) e extraído o Processo de Execução Criminal foi designada audiência admonitória, em 10/09/2015, para dar início ao cumprimento da condenação, cuja pena restritiva de direito da prestação de serviços à comunidade restou estabelecida em 1.095 horas, a serem cumpridas no mínimo 07 e no máximo 14 horas semanais, ficando ciente o Impugnado na audiência, na qual estava presente (fls. 64, 155).

Após, através de defensor, requereu a majoração das horas semanais visando cumprir de forma mais célere a sua sanção (fls. 156/62), o que foi expressamento indeferido, decisão datada de 13/11/2015 (fl. 167), na qual foi intimado (fl. 168), restando irrecorrida.

Certificado o não cumprimento integral das penas restritivas de direito impostas (fl. 176), foi designada audiência de admoestação, no qual o Impugnado se fez presente, informou que estava cumprindo (fl. 182) e se juntou relatórios quanto ao cumprimento da PSC (fls. 183/229), que não foi aceito pelo Ministério Público, pois o cumprimento desrespeitou a determinação judicial e disposição legal (fls. 231/34), o que foi acolhido integralmente pelo juízo da execução, em decisão datada de 18/08/2016 (fl. 235).

Na sua resposta juntou cópia do agravo em execução, protocolizado em 24/08/2016, que não tem efeito suspensivo (LEP, art. 197) e tampouco há qualquer outra informação de eventual decisão com o fito de obstar os efeitos da sentença condenatória ainda em cumprimento.

O que se verifica é que tinha determinação de cumprimento de 1.095 horas, no máximo 14 horas semanais, de cuja forma de cumprimento estava ciente, e, como o início deu-se após a audiência admonitória – 10/09/2012 – no mínimo, seriam necessárias 78 semanas para cumpri-la, mas não foi o que ocorreu, pois, por sua conta e risco cumpriu a pena de forma diversa da determinada judicialmente (decisões no seu PEC que tinha ciência), assim como de forma contrária à lei (CP, art. 46, § 4º), apresentando relatórios para o fim de demonstrar que cumpriu a PSC até junho/2016 (período anterior ao prazo do registro), o que não foi aceito pelo juízo da execução, que não extinguiu a punibilidade até o momento (e, por consequência, não estava extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena quando do pedido de registro da candidatura).

No mais, a pena restritiva de direito da prestação pecuniária restou cumprida, conforme comprovantes da fl. 197 – muito embora pagas de forma intempestivas e sem justificativa, e há certidão que houve o pagamento das custas e multa – fl. 230.

Portanto, hígidos os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, encontrando-se, ainda, suspensos os direitos políticos do Impugnado, por força do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e, por consequência, não está o Candidato no pleno exercício dos seus direitos políticos, ausente a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, cujo indeferimento da candidatura se impõe, com a procedências das ações de impugnação.

(...)

Dito de outro modo, a suposta ausência de homologação de “uma nova forma de cumprimento das condições impostas na execução da pena” ou o alegado cumprimento, cabal, da penalidade fixada, são questões a serem analisadas pelo judiciário estadual, cabendo a esta especializada avaliar se o pretendente à candidatura em causa preenche as condições e requisitos exigidos pelo ordenamento.

Posto isso, prossigo rememorando que o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. (...)

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Como na espécie o recorrente não estava na plenitude do gozo dos seus direitos políticos ao tempo do seu requerimento de registro de candidatura – situação essa que perdura –, em virtude da suspensão decorrente de condenação criminal transitada em julgado, o indeferimento do registro é medida inarredável.

Colho, nesse norte, o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condenação criminal. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Arts. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Sentença do juízo “a quo” que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão do interessado estar com os direitos políticos suspensos.

Condenação criminal pelos delitos tipificados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, crime contra a administração pública.

Decisão transitada em julgado em 15.8.2016, data a partir da qual começa a correr o prazo de suspensão dos direitos políticos, enquanto durar o cumprimento da pena.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 100-25.2016.6.21.0058 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 30.9.2016)

Na mesma trilha, o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego (fls. 279-281v):

O recorrente foi condenado nas sanções dos artigos 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, à pena de três de ano de reclusão, substituída aquela por duas restritivas, prestação de serviços à comunidade, 1095 horas, a serem cumpridas em no mínimo 07 e no máximo 14 horas semanais, e uma prestação pecuniária. Andou bem o nobre Julgador monocrático, eis que ainda não ocorreu a extinção da punibilidade. Transcrevo: [...]

Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 27, § 12, da resolução TSE n. 23.455/20151, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura. Dessa forma, tendo sido verificada a suspensão dos direitos políticos no momento oportuno, mister ser faz o indeferimento do registro.

E por fim, ao contrário do que sinalizou o recorrente, não se trata, como visto, de discussão em torno da incidência da LC n. 64/90.

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da bem lançada sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de São Jerônimo.