RE - 21323 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ (PSDC-PPS) contra a decisão do Juízo da 108ª Zona, que excluiu o Partido Social Democrata Cristão – PSDC de Sapucaia do Sul – da referida coligação, e deferiu as candidaturas ao cargo de vereador do PPS, sob a forma individual.

Na instância de origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP – da recorrente.

Sobreveio sentença pelo acolhimento da impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferindo o registro relativamente aos candidatos a vereadores apresentados pelo PSDC, e o deferindo com relação ao PPS, Partido Popular Socialista (fls. 258-260v.).

Nas razões da irresignação, a recorrente traz circunstâncias do panorama político da agremiação. No mérito, propriamente dito, sustenta ser incorreta a sentença ao entender ter havido mero erro formal quanto ao prazo de filiação dos componentes da comissão provisória. Aduz, também, a inaplicabilidade do art. 12 do Estatuto do PSDC às comissões provisórias. Entende não ser justo que “os candidatos venham a ser penalizados por conduta que não praticaram”. Apresenta jurisprudência e requer provimento ao recurso para a reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 293-297).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o caso possui contornos bastante peculiares, conforme se verá. Nitidamente, o PSDC de Sapucaia do Sul não possui arranjo interno minimamente harmônico.

Em resumo: o PSDC apresentou nominatas para os cargos de vereador em duas coligações diferentes, circunstância informada pelo Cartório Eleitoral da 108ª ZE (fl. 58): uma consta às fls. 59-60, e outra nas fls. 61-62. Nos documentos, diferem as pessoas a presidirem os trabalhos, bem como as deliberações e decisões tomadas. Ambas as atas, contudo, indicam mesmo local e hora de realização – 29.7.2016, das 9h às 17h, na sede da agremiação, Rua Manoel Serafim, n. 137 – aliás, bastante próxima ao cartório eleitoral, conforme asseverado na sentença. A ata que integra o DRAP ora analisado intenta coligação com o PPS de Sapucaia do Sul para os cargos proporcionais; a outra, integra o DRAP analisado no Processo n. 137-96.2016.6.21.0108, e deseja coligação, também para os cargos proporcionais, com o PP de Sapucaia do Sul.

Transcrevo trecho da sentença aqui guerreada, a qual contribui para elucidar os fatos:

Superada essa prefacial, passo ao exame da questão de fundo, que diz respeito a evidente dissidência partidária decorrente do conflito de interesses existente entre os integrantes da Comissão Provisória Municipal do PSDC e seus filiados. Ao que tudo indica, em razão desse conflito, a Comissão Provisória Estadual do Partido destituiu o seu então Presidente, Sr. Thiago Chaves Batista e demais membros, nomeando, em substituição, o Sr. Marino José da Silva.

Ocorre que a aludida substituição se deu dois dias antes da data aprazada para realização da convenção municipal para escolha de candidatos às eleições de 2016. Inconformado com a destituição, o Presidente substituído ingressou com Ação Cautelar, em que obteve decisão liminar favorável, reintegrando-lhe na Presidência da Comissão Provisória Municipal do Partido, por entender que houve inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sobreleva realçar, que a aludida decisão foi proferida após o encerramento da convenção, realizada no dia 29/06/2016 no período das 09h às 17h.

Surpreendentemente, foram apresentadas duas atas de convenção distintas pelo mesmo partido político - PSDC. Uma firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal destituída pela Comissão Provisória Estadual, e outra firmada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal recém-nomeada. Em cada uma delas, o Partido se unia a coligações adversárias e indicava candidatos ao cargo de vereador diversos.

Está-se, pois, diante de inusitada situação, que deverá ser solvida pelo juízo eleitoral, visando resolver o descompasso jurídico, porquanto não é possível que um partido concorra integrando duas coligações distintas.

Passo, então, a examinar o pedido de registro de candidatura, de que trata o presente expediente, em que um dos integrantes da Coligação requerente é o Partido Social Democrata Cristão -PSDC, cuja ata de convenção foi firmada pelo Senhor Marino José da Silva, Presidente recém-nomeado. Saliento que a ata de convenção apresentada pelo Presidente destituído do PSDC será apreciada quando do julgamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP da Coligação adversária, na qual a mesma agremiação também figura como integrante.

Esse, o confuso quadro instaurado.

Daí, a conclusão da d. magistrada a quo foi pela exclusão do PSDC de Sapucaia do Sul da coligação que pretendia integrar, para os cargos de vereador, juntamente ao Partido Popular Socialista - PPS.

E não poderia ser diferente.

O quadro fático realmente causa perplexidade.

Isso porque o Sr. Thiago Chaves Batista havia sido afastado, por decisão interna da agremiação e com base no respectivo Estatuto, do exercício da presidência do PSDC de Sapucaia do Sul dias antes do evento convencional, conforme ata de reunião n. 29/2016, de 25.7.2016, que decidiu pela destituição, a contar da data de 26.7.2016.

Contudo, para as circunstâncias que importam para estes autos, o Sr. Marino José da Silva, condutor da convenção cuja ata consta às fls. 61-62, encontrava-se, em 29.7.2016, em situação desobediente ao art. 12 do próprio Estatuto do PSDC (fl. 44): "Art. 12. Somente poderão participar das convenções os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização".

E importante: incontroverso que MARINO filiou-se ao PSDC somente em 26.7.2016, três dias antes da convenção, não sendo razoável entender inaplicável o art. 12 por se tratar de convenção partidária municipal, como aventado pela recorrente, pois o texto da norma assim não se desenha. A pretensa interpretação extensiva não pode prosperar, haja vista a existência de comando específico do estatuto, o qual trata do lapso temporal mínimo de filiação para a participação em convenção. Ou seja, a sentença não entendeu irregular a participação de Marino na comissão provisória – de fato, regulada pelos arts. 21 a 23 do estatuto; concluiu pela contrariedade de participação na convenção. As normas atinentes à comissão provisória não conflitam com as relativas à convenção, claro está.

Ademais, esclareça-se definitivamente que não se trata de erro formal, como tantas vezes argumentado pela recorrente. Ora, a filiação partidária configura uma situação jurídica, um status relativo à participação partidária, e se um estatuto partidário trata tal situação como pressuposto para a participação do filiado em convenção, a ausência do atendimento não é de ordem formal – é substancial, pois não atendido, exatamente, o lapso temporal de detenção do status requerido. Com frequência, na seara eleitoral, ocorrem argumentos pela “mera formalidade” da situação irregular, sem que, contudo, a parte exponha o raciocínio pelo qual entende que a desobediência seja, realmente, atinente apenas à forma do ato.

Na sequência, peço escusas, desde já, para reproduzir longo trecho da sentença guerreada. Todavia, os nobres julgadores perceberão a absoluta necessidade da reprodução. Antecipo que se trata de fundamentação irretocável, a qual, desde já, adoto como razões de decidir:

[...] Da mesma forma, as articulações que antecederam à convenção, visando a obtenção do apoio político do partido dissidente para uma ou outra coligação são próprias do sistema político-partidário.

O cerne da questão para acolhimento ou não da impugnação apresentada neste Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários, a meu sentir, está no exame quanto a limitação do Estatuto do PSDC em exigir que apenas os seus filiados há mais de 15 dias possam participar das convenções, vez que é incontroverso, que os integrantes da Comissão Provisória Municipal que presidiu a convenção do dia 29/06/2016 estavam filiados ao Partido apenas há dois dias da Convenção (26/06/2016).

Vejamos. A exigência acima mencionada é insculpida no art. 12 do Estatuto que assim prevê:

Art. 12 - Somente poderão participar das convenções os eleitores Filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização.

Sustenta a impugnada que o aludido artigo não se aplica às Convenções Municipais, argumento que entendo descabido.

É bem verdade que o art. 49 do Estatuto, que trata das “Convenções Municipais”, não estipula prazo de filiação para participação de seus integrantes em convenção, à exceção de eleição para escolha de Diretório Municipal, onde limita a participação dos filiados há mais de 15 dias.

Na mesma linha é o art. 50 ao dispor que:

Nas Convenções Municipais para escolha de candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, integram a Convenção Municipal:

I. os membros do Diretório Municipal;

II. Os Vereadores, deputados e Senadores com domicílio eleitoral no Município.

Note-se, no entanto, que embora o artigo acima não mencione a exigência do prazo de filiação para escolha dos candidatos, prevê que esta se dará pelos membros do Diretório Municipal, que segundo o art. 49, serão aqueles filiados há mais de 15 dias, e os vereadores, deputados e senadores, que por óbvio possuem prazo de filiação muito superior a este.

Ademais, da leitura atenta do Estatuto, verifica-se que a disposição do art. 12 está inserida no capítulo das ¿Convenções e Estruturação Partidária¿, portanto, se trata de regra geral, aplicável a todas as convenções indistintamente.

Assim, se os integrantes da Comissão Provisória recém-nomeada estavam impedidos de participar de convenções, não poderiam jamais presidir a importante convenção destinada à escolha de candidatos.

Note-se que se a norma estatuária do PSDC assegura apenas aos filiados há mais de 15 dias o direito de participação ativa na vida política e administrativa intra partidária, não há outra conclusão senão a de que a convenção realizada pelos integrantes da Comissão Provisória Municipal instituída pela Comissão Provisória Estadual há dois dias da convenção é inválida, sendo nulos os atos por eles praticados.

Desta forma, deverá ser excluído da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ o Partido Social Democrata Cristão - PSDC, impondo-se, em consequência, o indeferimento do registro de candidatura dos vereadores pertencentes a esta agremiação, bem como o registro do partido remanescente que compõe a Coligação - PPS, na condição de partido individual.

Ressalto que a convenção partidária é requisito inarredável ao registro de candidaturas, conforme o art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Nessa linha, e implementada a condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão no processo eleitoral, visto que eivado de irregularidade desde a fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações.

Recentemente, por exemplo, este Tribunal entendeu pela nulidade de convenção partidária cujo presidente de partido não dispõe do exercício de seus direitos políticos. Aqui, no caso, as circunstâncias se assemelham, porque carecia ao Sr. Marino José da Silva a legitimidade da condução dos trabalhos, pois nítido que não preenchia pressuposto estatutário para participar da convenção partidária.

Ademais, note-se que a percuciente análise realizada na origem traz os ingredientes enriquecidos pela proximidade física do próprio cartório eleitoral com a sede do PSDC de Sapucaia do Sul.

Além disso, os lamentáveis relatos – ainda que sob a condição de informantes, das pessoas que lá estiveram, como a situação da presença de pessoas armadas no evento partidário, bem dão os contornos do panorama absolutamente contrário ao que se espera em um ambiente democrático, como deveria ser uma convenção de partido político para as escolhas de participação em coligações e nominata de candidatos.

Reste claro, finalmente, a inadequação da jurisprudência indicada como paradigmática no recurso (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 93-18/PB) pois, naquele caso, discutia-se a validade de uma ou outra ata de convenção partidária, ocorridas em locais e horários diferentes.

Não é o caso dos autos.

Aqui, a convenção apresentada neste DRAP é inválida por si mesma, pois conduzida por integrantes de comissão provisória filiados a menos de 15 (quinze) dias do evento, em franca desobediência ao art. 12 do Estatuto do PSDC.

Assim, é de se reconhecer o não atendimento da exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 pelo PSDC de Sapucaia do Sul, no que diz respeito à composição da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ com o PPS de Sapucaia do Sul, indeferindo-se o pedido de registro da coligação em relação àquela agremiação.

Finalmente, insta salientar que a suposta situação de “injustiça” relativamente aos pretensos candidatos teve, como causa direta, o atuar dos próprios dirigentes do PSDC de Sapucaia do Sul, não se podendo atribuir a qualquer outra instituição, ou ao Poder Judiciário, os efeitos decorrentes das condutas irregulares perpetradas por aqueles a quem incumbia o correto procedimento de escolha de competidores e formação de coligações.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento, mantendo em seus exatos termos a sentença que indeferiu o registro de candidatura da COLIGAÇÃO ALIANÇA SOCIALISTA CRISTÃ, em face da exclusão do PSDC de Sapucaia do Sul, e deferiu o registro do PPS de Sapucaia do Sul como partido individual.