RE - 17745 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação por ela oferecida e deferiu o registro de candidatura de CLÁCIA GIACOMIN, por entender que a ata da convenção foi apresentada tempestivamente ao cartório eleitoral (fls. 44-45v.).

Em suas razões (fls. 48-54), sustenta a recorrente que as atas das convenções foram entregues à Justiça Eleitoral após o prazo legal de 24 horas, motivo suficiente para indeferir o pedido de registro de candidatura dos respectivos candidatos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser indeferido o registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 66-68).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a recorrente alega que a ata da convenção do partido e da coligação pela qual concorre a candidata foi apresentada à Justiça Eleitoral após o prazo de 24 horas contados da reunião, em ofensa ao art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitar-se, a destempo, documentos aptos a esclarecer a regularidade do partido político que pretende disputar as eleições, especialmente quando a juntada fora do prazo não causa tumulto ao processo eleitoral.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014).

Dessa forma, o encaminhamento da ata da convenção partidária fora do prazo legal, sem qualquer prejuízo ao processo eleitoral, é insuscetível, por si só, de levar à nulidade do registro da coligação.

Ainda que assim não fosse, a sentença registrou que as atas das convenções do PMDB, PP e PV “foram lavradas em 31.07.2016, sendo encerradas dia 04.08.2016, às 19h” (fl. 45), e foram remetidas à Justiça Eleitoral no dia 05.8.2016, evidenciando não ter havido o descumprimento do prazo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.