RE - 18851 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA, em favor de seu candidato, JUNIOR LONGO, interpõe recurso contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau – que indeferiu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 50-52).

Em suas razões recursais (fls. 54-66), a recorrente alega, em síntese: a) que o candidato não pode ser prejudicado por erro da secretaria do partido político, a qual deixou de registrar o seu nome na lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral; b) que está filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT – desde 20.6.2015, juntando atas de reuniões partidárias que participou, histórico do sistema interno do partido, ficha de filiação e lista interna do Filiaweb. Sustenta que os documentos apresentados são admitidos para a demonstração da inscrição partidária. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 70-73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia reside na filiação partidária.

Inicialmente, registro que a documentação acostada aos autos não é apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque as atas de reuniões partidárias (fls. 29-30 e 37-38), histórico do sistema interno do partido (fl. 39), ficha de filiação (fl. 40) e lista interna do Filiaweb (fls. 41-43) são documentos desprovidos de fé pública, pois produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

O sistema Filiaweb, por ser uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, permite que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

O caso se aplica aos presentes autos.

Todavia, ao se consultar o Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 28.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 20.6.2015, motivo pelo qual, em se tratando de sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de JUNIOR LONGO, ao cargo de vereador .