RE - 11664 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOICE GASPARIN interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação proposta pela Coligação Compromisso com a Nossa Gente e indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária (fls. 67-70).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o juiz eleitoral de primeiro grau, ao formar sua convicção, deixou de analisar as declarações de fls. 58-61, documentos que, ao lado dos demais apresentados, comprovam o seu vínculo com o Partido dos Trabalhadores do Município de Gentil pelo período mínimo exigido pela legislação eleitoral. Defende, ainda, que a submissão da listagem de filiados ao TSE para processamento é responsabilidade do partido, de modo que eventual omissão não poderia prejudicar o registro da sua candidatura (fls. 72-87).

Com contrarrazões (fls. 108-112), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 114-116v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária da candidata ao PT do Município de Gentil.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. em 14.7.2016).

Com o intuito de comprovar a sua filiação ao PT do Município de Gentil, a recorrente apresentou cópia do requerimento de regularização da sua filiação partidária, protocolado junto ao cartório eleitoral da 62ª Zona de Marau, ficha e pedido de filiação, espelho de consulta ao Sistema Filiaweb, edital de divulgação de pedidos de filiação e ata de reunião partidária por ela assinada (fls. 13-14, 35, 37-42v.), assim como declarações de membros da agremiação (fls. 58-61).

Esses documentos não são aptos a demonstrar o requisito da filiação partidária, pois produzidos unilateralmente pelo partido e pela candidata, sendo destituídos da fé pública necessária à comprovação do vínculo com o partido.

Entretanto, em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, foi possível verificar que a data da filiação da candidata, indicada pelo partido no Sistema Filiaweb, qual seja, 13.10.2015 (fl. 38), foi inserida nesse sistema por meio de operação gravada em 08.4.2016, quando ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, o qual se encerrou no dia 14.4.2016.

Noto que o Sistema ELO v.6 é o sistema oficial de gerenciamento de filiados da Justiça Eleitoral e nele se encontram gravadas, sem possibilidade de alteração unilateral pelos partidos políticos, as operações por ele realizadas no Sistema Filiaweb.

Desse modo, entendo que a inserção do nome da candidata na lista interna de filiados, antes da data limite para envio ao TSE, demonstra a sua filiação ao partido desde 13.10.2015, restando, assim, comprovado o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, exigido pelo art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de JOICE GASPARIN ao cargo de vereador nas eleições de 2016.