RE - 32648 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR ROLADOR (PMDB-PSB-PT) contra decisão do Juízo Eleitoral da 52ª Zona – São Luiz Gonzaga –, que julgou improcedente as impugnações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de João Luiz Menezes de Morais (fls. 94-95).

A coligação recorrente sustenta que o candidato não possui filiação partidária, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral, e que a ficha de filiação não se presta a comprovar uma das condições de elegibilidade, pois produzida unilateralmente pelo partido. Requer reforma da decisão (fls. 97-112).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 124-125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi prolatada no dia 29.8.2016 (fl. 95), e a irresignação foi interposta no dia 1.9.2016 (fl. 97), dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se a filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A decisão recorrida julgou improcedente as impugnações e deferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo estar comprovada a filiação partidária.

A jurisprudência consolidou que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

E, ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No presente caso, o candidato, dentre outros documentos, juntou cópia de sua ficha de filiação, com firma reconhecida, datada em 15.3.2016. Anoto que a autenticação deu-se no mesmo dia da filiação, ou seja, 15.3.2016, conforme se verifica na fl. 63 dos autos, constituindo-se documento idôneo e apto a comprovar a condição de elegibilidade.

Além do mais, consultando o Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 15.03.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Dessa forma, constando no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 15.03.2016, associada à ficha de filiação, com firma reconhecida em data anterior ao prazo de seis meses do pleito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente as impugnações e deferiu o registro da candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.