RE - 19573 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 52ª Zona – São Luiz Gonzaga –, que julgou improcedente a impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO CÉSAR CHAVES DA ROSA (fls. 38-39).

O recorrente sustenta que o candidato não possui filiação partidária, conforme certidão expedida pela Justiça Eleitoral, e que documentos unilaterais não se prestam para comprovar uma das condições de elegibilidade, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Requer reforma da decisão (fls. 42-44).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 54-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro da candidatura, entendendo estar comprovada a filiação partidária.

A jurisprudência consolidou que a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

E, ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, com o intuito de comprovar seu vínculo partidário junto ao PDT de Bossoroca, o candidato apresentou registro de filiação interna ao partido (fl. 26), relação interna de filiados (fl. 28), ata de reunião da agremiação (fls. 31-32) e ficha de inscrição (fl. 30). A documentação não é apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque documentos desprovidos de fé pública, produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, o sistema Filiaweb, por ser uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Consultando o Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 15.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.