RE - 16656 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALEXANDRE VIEIRA DE CARVALHO interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 138ª Zona – Casca, que indeferiu seu pedido de registro por ausência de comprovação de filiação partidária (fls. 40-45).

Em suas razões, o recorrente alega que é filiado ao PTB desde 20.4.2015 e que houve desídia do partido por não enviar à Justiça Eleitoral a lista oficial no prazo legal. Pede o reconhecimento de sua filiação diante dos documentos juntados aos autos, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (fls. 48-55).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-74v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, recebo os documentos apresentados com o apelo, forte no art. 266 do Código Eleitoral.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu pedido de registro em virtude da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses, exigido pela legislação eleitoral.

No caso, a fim de comprovar sua filiação, o recorrente juntou: ficha de inscrição ao PTB, (fl. 59); cópia de atas do partido constando seu nome (fls. 60-61); declarações de outros filiados (fls. 63-64); e consulta de registro de filiação ao partido, em lista interna (fl. 66).

Todavia, tenho que os documentos apresentados não se prestam a comprovar a regular filiação partidária do candidato.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Anoto que a autenticação da cópia da ficha de filiação e atas, acaso realizada na ocasião da dita filiação, poderia conferir fé pública aos documentos. Contudo, tal não ocorre, visto que realizada nos mesmos documentos em duas datas diferentes. A primeira, em 11.8.2016 (fls. 23-25), por ocasião da defesa, e a segunda, em 09.9.2016, por ocasião da interposição do recurso (fls. 59-61).

Dessa forma, não há como prestigiar documentos produzidos de forma unilateral, não dotados de fé pública, em detrimento da certidão da Justiça Eleitoral de fl. 26 que dá conta da inexistência de filiação partidária do candidato.

Por fim, em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifico que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 02.6.2016, ou seja, após a data limite de 14.4.2014 para a submissaão das listas de filiados pelas agremiações, para processamento.

Portanto, ausente a comprovação de filiação partidária do candidato, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.