RE - 8092 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HIGOR AFONSO COPPI contra decisão do Juízo Eleitoral da 168ª Zona – São Valentim, que acolheu impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro por ausência de comprovação de filiação partidária (fls. 57-58).

Em suas razões, o recorrente afirma que é filiado ao PDT desde 31.3.2016 conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Sustenta que os documentos são aptos para comprovar a filiação, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Pede efeito suspensivo ao recurso (fls. 62-66).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 74-77v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Antes de entrar no mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo.

Isso porque nos termos do art. 257, § 2º do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas no § 2º do referido artigo (incluído pela Lei n. 13.165/15), ou seja, quando a decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Evidentemente, não é o caso dos autos.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A fim de comprovar sua filiação, o recorrente juntou cópia da ata n. 01/2016, que analisou e deferiu seu pedido de filiação junto à agremiação (fl. 46), lista interna do partido constando seu nome (fls. 47-49) e cópia da ficha de inscrição ao PDT (fl. 50).

Todavia, tenho que os documentos apresentados não se prestam a comprovar a regular filiação partidária do candidato.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Os documentos trazidos pelo recorrente consistem em registros internos do partido, ou seja, ata, relação de filiados da agremiação e ficha de filiação, produzidos de forma unilateral, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Além disso, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v.6), não consta registro de sua filiação na agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.