RE - 14822 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS contra sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona – Tramandaí –, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador daquele município, em face da condenação criminal transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90 (fl. 38 e verso).

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a intempestividade da impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, alega não poder ser prejudicado por erro cartorário na emissão de certidão de antecedentes criminais, na qual constou a extinção da sua punibilidade na data de 23.01.2008, defendendo, via de consequência, já ter cumprido integralmente o prazo de 8 anos de inelegibilidade (fls. 44-50).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 59-61v.), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 64-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminarmente, o recorrente suscita a intempestividade da ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

A data da publicação do edital relativo ao pedido de registro não foi certificada pelo cartório e não é possível verificá-la no extrato de andamento processual acostada aos autos (fl. 42). Apesar disso, o próprio candidato, na petição dos embargos de declaração e nas suas razões recursais (fls. 40 e 45), mencionou que o referido edital foi publicado no dia 17.8.2016.

Como o Ministério Público Eleitoral protocolizou a inicial da ação em 22.8.2016 (fl. 18), a impugnação é, portanto, tempestiva, uma vez que foi ajuizada dentro do prazo de cinco dias, de acordo com o disposto no art. 39, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ao contrário do que sustenta o candidato, a petição da impugnação não foi interposta no dia 24.8.2016, mas apenas juntada aos autos nesse dia pelo cartório eleitoral (fl. 17v.), circunstância que, por certo, não a torna intempestiva.

Por essas razões, entendo superada a preliminar e passo a analisar o mérito da demanda.

O art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/10, estabeleceu a seguinte hipótese de inelegibilidade:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(…).

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

(…).

As certidões de fls. 13 e 55 demonstram que o recorrente foi definitivamente condenado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como incurso no art. 121, § 2º, incs. III e IV, do Estatuto Penal (homicídio qualificado), à pena de 8 anos de reclusão, nos autos da Apelação Cível n. 70005221056 (Ação Penal n. 008/0.08.0100673-3/Themis n. 008/2.05.0000098-6). O acórdão não conheceu parte do apelo defensivo e negou-lhe provimento no restante e deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para majorar a pena aplicada (fls. 20-23). O trânsito em julgado deu-se no dia 05.8.2010 (fls. 15 e 55).

O tipo do art. 121, § 2º, incs. III e IV, do Código Penal, sediado no Título I desse diploma legal, que trata dos crimes contra a vida, é circunstância suficiente para atrair a incidência da causa de inelegibilidade pelo período de 8 anos, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10.

No caso dos autos, a controvérsia reside sobre o termo inicial do prazo de inelegibilidade.

A certidão acostada na fl. 56 comprova que o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade ocorreu em 03.1.2011, e a baixa da pena, em 11.1.2011, sem referir, entretanto, a data em que a decisão extintiva teria sida efetivamente prolatada pela Justiça Estadual.

O Ministério Público Eleitoral sustentou que o período de 8 anos deve ser contado a partir de 18.1.2011, enquanto data do reconhecimento da extinção da pena, conforme consta à fl. 27. Entretanto, tal marco não se compatibiliza as informações da certidão encartada na fl. 56, elastecendo o prazo de inelegibilidade em prejuízo ao pré-candidato.

Por sua vez, o recorrente juntou com as razões recursais certidão narratória crime que informa a ocorrência do trânsito em julgado da extinção de punibilidade em 23.1.2008 (fl. 52), requerendo que tal data seja admitida como marco inicial da inelegibilidade por 8 anos. Contudo, a informação não se compatibiliza com as demais circunstâncias comprovadas nos autos, sendo que o próprio acórdão que agravou a condenação foi prolatado em data posterior, qual seja, 09.6.2010. Assim, constata-se falha na certificação cartorária, não podendo ser admitida como meio idôneo a comprovar a situação fático-jurídica para fins de registro da candidatura.

O próprio recorrente admite a possibilidade de erro por parte do cartório judicial (fl. 48). Afirma, por conseguinte, que baseou sua candidatura nesse documento e sustenta que não poderia ser prejudicado pela desídia da escrivania judiciária.

Sem qualquer razão no ponto. O acervo probatório acostado aos autos permite aferir a falha cartorária no momento da emissão da certidão, cogitada, aliás, pelo próprio pré-candidato. É irrazoável deferir o registro de candidatura com base em pretensa expectativa de direito gerada por documento materialmente inverídico, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos.

Logo, deve ser tomado o dia 03.1.2011 como o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade de 8 anos. Dessa forma, o recorrente permanecerá inelegível até 03.1.2019.

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando à elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012.)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide a lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Assim, como o recorrente está inelegível até 03.1.2019, acertada a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS ao cargo de Vereador.