RE - 21442 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT / PP / PPS) contra decisão (fls. 52-53) do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, que julgou improcedente a impugnação proposta (fls. 18-19) e deferiu o pedido de registro de candidatura de VALDEMIR ANTÔNIO CHIUZA FIDELIX ao cargo de vereador, pela Coligação Sagrada Família Rumo ao Novo com a Força do Povo (PDT / PTB / PMDB / PSB), nas eleições de 2016, no Município de Sagrada Família, bem como condenou a impugnante ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.

Em sua irresignação (fls. 55-60), a recorrente afirmou que “a ninguém pode ser retirado o direito de ação e como o autor não dispunha de informação exata preferiu firmar a impugnação, pois, comentários no município que o candidato não era filiado ao partido ao qual estava concorrendo”. Requereu a isenção da multa.

Apresentadas contrarrazões (fls. 63), com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 66-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT / PP / PPS), onde é pleiteada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos, com fulcro no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

[…]

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário-mínimo.

O juízo a quo fundamentou a aplicação da multa nos seguintes termos:

Ademais, as alegações da inicial pouco, ou quase nada, guardam realidade com os documentos apresentados nos autos. A afirmação de que foram juntados documentos unilaterais acerca da filiação junto com o registro de candidatura é totalmente falsa, uma vez que nenhum documento acerca da filiação foi juntado com o RRC. Alega ausência de filiação mas verifica-se que a filiação está válida e devidamente registrada junto ao TSE. Aparentemente o impugnante sequer realizou mínimas diligências necessárias para verificar a existência de seu direito.

A presente ação de impugnação foi apresentada, assim, alterando os fatos, configurando verdadeira lide temerária, ato incabível para quem deseje concorrer a um cargo eletivo. A má-fé do impugnante, retratada nos autos pela falta de correspondência das alegações no processo tanto com os documentos quanto com a situação fática da filiação do candidato, evidencia total falta de ética na disputa eleitoral, utilizando-se do aparato judicial sem os mínimos cuidados, o que levará à responsabilização PENAL, e civil, na forma requerida pelo Ministério Público, porque verificada, aqui, conduta do art. 77, inciso II, do CPC, qual seja a parte impugnante SABIA – A INFORMAÇÃO É PÚBLICA – que o impugnado tinha filiação partidária regular. Ademais, a conduta embaraça o funcionamento da Justiça Eleitoral, na forma do art. 77 inciso IV do CPC, incidindo aqui a sanção dos §§ 2 º e 5º. (Grifo no original.)

 

Realizada consulta ao sistema Filiaweb, verifica-se que VALDEMIR ANTONIO CHIUZA FIDELIX encontra-se devidamente filiado – relação oficial – ao Partido Democrático Trabalhista – PDT desde 30.9.2015, por intermédio de inclusão de registro na relação interna de n. 37060811, com data de gravação em 11.12.2015.

A submissão do referido registro interno, de modo a constar na relação oficial, ocorreu somente em 07.6.2016, no prazo estabelecido pelo Provimento n. 9/2016-CGE, por intermédio de listagem especial, autorizada nos autos de Filiação Partidária n. 43-85, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Neste contexto, este Tribunal se pronunciou somente em 13.9.2016 acerca da validade da prova de filiação partidária por meio do sistema Filaweb, após 02.4.2016, desde que em período em que ainda se encontrava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados, para processamento e oficialização.

É o referido precedente, de lavra da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.

Deferimento.

Provimento.

(TRE/RS – RE 117-26 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016.)

Não vislumbro a má-fé da impugnante ao mencionar, em 20.8.2016 – data do protocolo da impugnação –, que “a informação é de que o impugnado não possui filiação partidária válida” e que “reza a legislação no artigo 9º da Lei n. 9504/97 deve o candidato estar filiado 06 meses antes da data de filiação e incluído do sistema filiaweb”.

Isso porque, conforme se evidencia, a submissão do nome do candidato ocorreu após o prazo das listas ordinárias (Provimento n. 5/2016-CGE), o que pode acarretar interpretação contrária ao cumprimento do prazo mínimo de filiação partidária.

Aliada a essa circunstância, à época da impugnação estava pendente de posicionamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a questão da exigência do tempo mínimo de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de 1 (um) ano ou de 6 (seis) meses, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para determinar a exclusão da multa aplicada ao impugnante, mantida a decisão que deferiu o registro de candidatura de VALDEMIR ANTÔNIO CHIUZA FIDELIX para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Sagrada Família.