RE - 39486 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JORGE ALVES DE PAULA interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que indeferiu seu pedido de registro por ausência de comprovação de filiação partidária (fl. 44 e verso).

Em suas razões, fls. 30-35, o recorrente alega que é filiado ao PCdoB desde 25.3.2012, mas não constou da relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral. Anexa ao recurso cópia da petição, já constante nos autos às fls. 12-14, protocolizada no Cartório da 55ª Zona, na qual comunica a desídia do partido e postula a inclusão de seu nome na relação de filiados (fls. 36-38).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, conforme despachei à fl. 49 dos autos.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu pedido de registro em virtude da ausência de comprovação de filiação partidária.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou a cópia de sua ficha de filiação (fl. 17), documento destituído de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, acima referida.

No mesmo sentido, o documento anexado às razões recursais (fls. 36-38). Isso porque, como bem referiu o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 53v.):

Trata-se de cópia de simples petição protocolizada no cartório eleitoral, no dia 29/07/2016, comunicando ao juiz eleitoral a suposta ocorrência de desídia do partido e pedindo a inclusão do nome do requerente na relação de filiados do partido constante do banco de dados da Justiça Eleitoral. O requerimento, além de ter sido apresentado a destempo, não indica qualquer elemento hábil a demonstrar da efetiva existência de filiação partidária, por prazo não inferior a seis meses, como determina a legislação eleitoral.

Dessa forma, não há como prestigiar documentos produzidos de forma unilateral, não dotados de fé pública, em detrimento da certidão da Justiça Eleitoral de fl. 23, que dá conta da inexistência de filiação partidária do candidato.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06), não consta nem mesmo a inclusão de sua filiação no registro interno da agremiação.

Portanto, ausente a comprovação de filiação partidária do candidato, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.