RE - 15187 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JAIR FRANCISCO LEANDRO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca – que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador diante da ausência de filiação partidária (fls. 65-72).

Em suas razões (fls. 74-84), o recorrente alega, em síntese: a) que está filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB desde 11.02.2016; b) que, por equívoco do partido, a filiação somente foi informada no cadastro eleitoral em 08.4.2016; c) que apresentou documentos aptos a comprovar sua filiação no prazo legal (fls. 33-42); e d) que o TSE editou o Provimento n. 9 - CGE estabelecendo o cronograma de processamento de relações especiais para o mês de junho de 2016, sendo o último dia para submissão destas a data de 02.06.2016.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls.90-93).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de entender que não foram preenchidas todas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal, pois o recorrente não tem filiação partidária de, no mínimo, seis meses antes da data da eleição, conforme a informação da 138ª Zona Eleitoral (fls. 19-20). 

Destarte, entendeu o juízo de primeiro grau que servem de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou ficha de filiação partidária (fl. 34); ata da reunião do diretório municipal para a comemoração dos 50 anos do PMDB, realizada em 24.3.2016, constando a sua presença (fl. 35); fotografias (fl. 36-40) e escrituras públicas narrando que é filiado ao PMDB desde 11.02.2016 (fls. 41-42). 

Entretanto, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Além, o candidato manifestou-se acerca do disposto no Provimento n. 09/2016 da CGE, alegando que o TSE estabeleceu o cronograma de processamento de relações especiais para que os prejudicados por desídia ou má-fé de partido pudessem corrigir esse equívoco, sendo o último dia para submissão dessas relações a data de 02.06.2016. Contudo, tal orientação estabelece apenas o cronograma de processamento da relação especial, sem alterar o prazo de filiação de seis meses exigido do candidato para concorrer às eleições.

O candidato juntou certidão emitida pelo TSE em 15.8.2016 (fl. 15) como meio de prova de sua regular filiação partidária. Todavia, a remessa de seu nome para o TSE ocorreu somente em 15.4.2016, extemporaneamente.

Explico.

A informação pode ser obtida também em consulta ao sistema ELO V.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), a qual confirma duas circunstâncias. A primeira, que sua filiação ao PMDB de Paraí deu-se somente a partir de 08.4.2016, atrasada em relação ao derradeiro dia de inclusão, 02.4.2016 (fl. 19v); e, a segunda, que o evento de registro ocorreu em 15.4.2016, também intempestivamente, eis que o termo final de remessa da lista de filiados, pelas agremiações ao Tribunal Superior Eleitoral, foi a data de 14.4.2016.

Por fim, afirmo que a eventual alegação de problemas enfrentados pelo partido com o sistema eletrônico de informação da Justiça Eleitoral não se mostra apta para fazer retroagir a data de filiação feita fora do prazo. Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da lista de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, além disso, dever do filiado fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na listagem, bem como a etapa de submetê-la ao TSE mediante o sistema Filiaweb.

Dessa forma, diante da intempestividade do registro das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que atestem a data de filiação partidária do candidato, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.