RE - 47079 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DINARTE DOS SANTOS contra decisão do Juízo Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral, que acolheu impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária (fls. 58-59v.).

Em suas razões, o recorrente afirma que está filiado ao PRTB desde 30.6.2015 e que desconhece as razões que levaram a executiva estadual a não encaminhar a lista à Justiça Eleitoral. Pede o deferimento de seu registro com a aplicação da Súmula n. 20 do TSE (fls. 62-64).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 71-73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, portanto dele conheço.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro do candidato, em virtude da ausência de prova suficiente para comprovação da filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Examinados os autos, tenho que a documentação apresentada não comprova de modo satisfatório a filiação partidária do candidato.

A declaração de filiado (fl. 46); cópia da ficha de filiação (fl. 47); e-mail (fl. 49); e atas da convenção do partido (fls. 53-54v.) são documentos produzidos de forma unilateral pelos partidos/candidatos e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, acima referida.

Além do mais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06), não consta registro de evento de sua filiação na agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.