RE - 52816 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por OSMAR JOSÉ SARTORI em face da sentença que, julgando procedentes as impugnações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e coligação PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO, indeferiu seu pedido registro de candidatura, por considerá-lo inelegível em razão de  ter tido seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar, fls. 232 e verso.

O recorrente alega que foi injustamente cassado por decisão da Câmara de Vereadores do Município de Riozinho, não tendo havido o direito de defender-se da acusação de prática de atos contrários à Lei Orgânica Municipal e à Constituição Federal.

Sustenta que ajuizou mandado de segurança (Proc. n. 070/1.16.0002468-0) perante a 2ª Vara Cível de Taquara, assim como ação anulatória (Proc. n. 070/1.16.0003192-0), postulando a desconstituição do referido ato do Poder Legislativo municipal, sem, no entanto, obter êxito até o momento. Em face disso, postula a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu as impugnações, até a solução da controvérsia na Justiça Estadual, com o deferimento do registro (fls. 234-9).

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 257-260v.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Nos presentes autos, a discussão circunscreve-se ao ato da Câmara de Vereadores de Riozinho, Decreto Legislativo n. 001/2016, de 14 de julho de 2016, que determinou a cassação do mandato de Osmar Sartori (fl. 26).

A temática vem a julgamento em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura, que acolheu as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e Coligação pra Fazer Ainda Mais por Riozinho, em razão do que dispõe o art. 1º, I, “b”, da Lei Complementar n. 64/90, que prevê:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

O art. 55, II, da Constituição Federal dispõe:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(…)

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

A presente inelegibilidade é consequência da deliberação parlamentar que afastou definitivamente o membro do Poder Legislativo.

Esta Corte já se manifestou sobre a hipótese em comento, por ocasião das eleições de 2012:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido, pois incurso na alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Ato da Câmara de Vereadores que decretou a cassação do mandato do recorrente, pela prática de infrações político-administrativas previstas no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei 201 de 1967. Assim, inelegível o candidato pelo prazo de 8 anos a contar do término da legislatura do mandato para o qual foi eleito. Provimento negado

(RE 20-94.2012.6.21.0060, julgado em 28 de agosto de 2012, Rela. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria)

Com efeito, constou no Decreto Legislativo n. 001/2016, de 14 de julho de 2016 (fl. 26), o quanto segue:

Art. 1º – Fica decretada a perda do mandato eletivo dos vereadores Osmar Port, Osmar Sartori e Fernanda Terezinha Bampi, em razão de incidirem nas infrações do art. 27, incisos II e III da Lei Orgânica do Município e art. 7º, incisos I e III do Decreto Lei nº 201/67, bem como por deixarem de cumprir com o dever previsto no art. 14, inciso V do Regimento Interno da Casa Legislativa que, segundo o Parecer da Comissão Processante, formada pelos Vereadores João Carlos Angeli – Presidente, Adriano Angeli – Relator e Alcindo José Arnoldh – membro, configuram a prática de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. (grifei)

Em síntese, considerou o Poder Legislativo municipal que o então Vereador Osmar Sartori trocou de partido, pois deixou o PT e foi para o PDT, sem, no entanto, comunicar o fato à Câmara Municipal, e tendo, ainda, praticados atos em nome de um partido ao qual não mais pertencia, tal como o pleno exercício da vereança em Plenário, agindo de má-fé, configurando a prática de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, e falta de decoro parlamentar.

Os dispositivos sobre perda de mandato do cargo de vereador, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal.

Entretanto, não são todas as hipóteses de cassação de mandato de vereador previstas na respectiva Lei Orgânica municipal que levam, necessariamente, à incidência da inelegibilidade prevista na alínea “b”, apenas àquelas que são dispositivos equivalentes aos incisos do art. 55 da CF.

No caso, há equivalência entre os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Riozinho (art. 27, II e III) e a hipótese prevista no art. 55, II, da Constituição Federal, sendo reconhecidas pela Câmara de Vereadores: a) prática de improbidade administrativa; b) procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e c) falta de decoro parlamentar, incidente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “b”, da Lei Complementar n. 64/90.

Dessarte, inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, para este pleito e até 31.12.2024 (8 anos após o fim da legislatura que se encerra em 31.12.2016).

Por derradeiro, registro que apenas o ajuizamento de ação judicial contestando o resultado do julgamento efetuado pela Câmara Municipal, sem a obtenção de qualquer provimento que suspenda ou anule o ato, não se revela causa a afastar a inelegibilidade em análise.

Nesse sentido:

REGISTRO DE CANDIDATO. 2. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1, I, LETRA "B", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. 3. O CANDIDATO E EX-DEPUTADO FEDERAL, CUJO MANDATO FOI CASSADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 55, II, DA CONSTITUICAO FEDERAL, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR. 4. EMBORA HAJA O CANDIDATO, ANTES DA IMPUGNACAO DO REGISTRO, AJUIZADO MANDADO DE SEGURANCA, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VISANDO SER DECLARADA A NULIDADE DA DECISAO PARLAMENTAR, ESSA MEDIDA JUDICIAL, POR SI SÓ, NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE DA LETRA "B", DO INCISO I, DO ART. 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, TENDO EM CONTA QUE NAO LHE FOI DEFERIDA A LIMINAR PLEITEADA NO MANDADO DE SEGURANCA, ESTANDO, DESTARTE, EM PLENA VIGÊNCIA A DECISAO DE PERDA DO MANDATO, RESULTANTE DA RESOLUÇÃO N. 25, DE 15.04.1998, DA CAMARA DOS DEPUTADOS. 5. NAO É, ADEMAIS, INVOCAVEL O DISPOSTO NA PARTE FINAL DA LETRA "G", DO INCISO I, DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, EM SE TRATANDO DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LETRA "B", DOS MESMOS INCISO E ARTIGO DO DIPLOMA EM REFERENCIA. NA HIPÓTESE DA LETRA "B", O SÓ AJUIZAMENTO DE MEDIDA JUDICIAL CONTRA A RESOLUCAO DO PODER LEGISLATIVO DE PERDA DO MANDATO NAO BASTA A SUSPENDER A INELEGIBILIDADE NO DISPOSITIVO PREVISTA, TAL QUAL SUCEDE NO CASO DA LETRA "G", ONDE A PREVISAO DESSA CONSEQUENCIA SE FAZ EXPLICITA. 6. PRECEDENTES DO TSE. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TSE, RECURSO ORDINARIO nº 202, Acórdão nº 202 de 02/09/1998, Relator(a) Min. JOSÉ NERI DA SILVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/09/1998 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 4, Página 103) (grifei)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de OSMAR JOSÉ SARTORI, ao efeito de manter a sentença que acolheu as impugnações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO e indeferiu o registro de sua candidatura.