RE - 13235 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DÉBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que, em retratação, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do não afastamento das atividades de secretária substituta da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

Em suas razões recursais (fls. 81-100), preliminarmente, suscita a preclusão da inelegibilidade arguida pelo Ministério Público Eleitoral. No mérito, sustenta ter se desincompatibilizado do cargo ocupado no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, pois suas funções não se assemelham à de Secretário Municipal. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 103-106).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Ainda em matéria preliminar, deve ser afastada a alegação de preclusão da inelegibilidade suscitada. Após o juízo proferir decisão pelo deferimento do registro, recorreu o Ministério Público Eleitoral, alegando a falta de desincompatibilização do cargo público, o que levou o magistrado, em juízo de retratação, a indeferir o pedido de registro.

Não há que se falar em preclusão na hipótese, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu ser possível a interposição de recurso pelo Ministério Público em registro de candidatura mesmo que não tenha ajuizado impugnação antes da sentença:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação. (STF, ARE 728188, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 08.8.2014 PUBLIC 12-08-2014.)

Dessa forma, não houve a reclusão pretendida.

No mérito, a recorrente exercia o cargo de secretária substituta da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, do qual foi exonerada na data de 1º de julho de 2016, três meses antes do pleito (fl. 18)

O juízo de primeiro grau indeferiu o seu registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo por que deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “(...) fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

No caso, há elementos apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e secretário substituto (fl. 53, 58 e 59), circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença: “(...) algumas das atribuições e a remuneração do cargo o distinguem do cargo de Secretário Municipal” (fl. 79), evidenciando não se tratar de funções semelhantes.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pela candidata com o de secretário, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - AFASTAMENTO - PRAZO DE TRÊS MESES - DEFERIMENTO DO REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.

A Lei Complementar n. 64/1990 prevê, em seu art. 1º, II, alínea ‘l` o prazo de 3 (três) meses para desincompatibilização do servidor público, norma aplicável aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

Não se pode interpretar extensivamente as regras restritivas que estabelecem prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal e o ocupante de cargo com interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, para abranger o ocupante de cargo comissionado de Controlador Geral do Município. (TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 367, Acórdão n. 22474 de 19.8.2008, Relator OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.8.2008.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 9840, Acórdão de 24.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012.)

Por fim, ainda que se entenda possível, pela denominação do cargo, a substituição do secretário municipal pela candidata em eventuais afastamentos do titular, não há informações de que essa substituição tenha, de fato, acontecido, sendo inviável reconhecer a sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. SENADOR DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICOS (I.E. INCOMPATIBILIDADE). CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO VICE-PREFEITO (NOS DIAS COMPREENDIDOS DE 16 A 28 DE ABRIL DE 2014) NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. [...]

1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2. A postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo.

3. Deveras, importando para a seara eleitoral as ponderações do Professor de Harvard Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court), impõe-se que as decisões proferidas pela Corte Eleitoral sejam estreitas (narrow, i.e., decidindo casuisticamente as questões e sem generalizações) e superficiais (shallow, i.e., sem acordos profundos nas fundamentações), postura judicial que se revelam aptas a salvaguardar a flexibilidade decisória do Tribunal, porquanto permitem diferenciar os pressupostos fáticos presentes nos casos presente e futuros, e atenuam os riscos de erro na tomada de decisões.

4. A postura minimalista consubstancia a técnica decisória que melhor se coaduna com as singularidades existentes nos casos concretos em matéria eleitoral, evitando, bem por isso, generalizações prematuras (POSNER, Richard. Law, Pragmatism, Law and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 80.).

5. O ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe n. 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009.

[...]

(TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014.)

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos e não havendo provas de eventual substituição do secretário pela candidata, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.