RE - 16144 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por WELMOR KRAVOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas pela Coligação RENOVAR PARA CRESCER (PDT/PMDB/PSB), contra sentença do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 14-28), indeferiu seu requerimento de registro de candidatura (fls. 95-96).

A impugnação do MPE teve como fundamento a ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo de dirigente sindical, que deveria ter ocorrido 4 (quatro) meses antes do pleito, a teor do art. 1º, II, “g”, da Lei 64/90.

O candidato defendeu-se, alegando que logrou se desincompatibilizar tempestivamente do cargo de presidente do Sindicato dos Municipários de Getúlio Vargas, e que não exercia o de Coordenador/Delegado Regional da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – FESISMERS desde a eleição da nova diretoria da entidade, em 13.5.2016. Sustentou que o exercício de ambos os cargos estava correlacionado, logo, desligando-se de um, estaria também se desonerando do outro (fls. 31-35).

O magistrado de piso não acolheu a tese defensiva, por entender que o candidato devia ter-se desonerado de todos os cargos, e que o fato de ter pedido retorno às suas atividades como Fiscal de Serviços, Obras e Segurança Patrimonial, junto à prefeitura, somente em 30.6.2016 demonstra que teria exercido, até então, mandato em entidade de representação de classe.

Inconformado, o candidato recorreu, reprisando argumentos e pontuando a ausência de inelegibilidade, posto que não haveria previsão legal para desincompatibilização do cargo de Coordenador Regional da FESISMERS. Descarta que tal cargo esteja abrangido pela legislação que determina o afastamento de “dirigente, administrador ou representante” de entidade de classe. Ademais, não teria exercido nenhum ato em nome da entidade nos quatro meses anteriores (fls. 99-106).

Em contrarrazões, o Parquet de origem veio aos autos, reafirmando a convicção pela inexistência de prova da efetiva desincompatibilização do recorrente (fl. 105-106).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 110-113).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se à prova da desincompatibilização tempestiva do impugnado WELMOR KRAVOS do cargo de Coordenador/Delegado Regional da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – FESISMERS, para que possa concorrer ao cargo de vereador no Município de Getúlio Vargas.

O órgão ministerial com atuação junto à 70ª Zona Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura, sob a alegação de que o recorrente não teria se afastado do aludido cargo dentro dos 4 (quatro) meses exigidos por lei para a hipótese (fl. 14-v.):

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

Cumpre referir que o candidato se desincompatibilizou tempestivamente de suas funções junto à Prefeitura (fl. 22), e da Presidência do Sindicato dos Municipários de Getúlio Vargas (por meio do “Termo de Transmissão do Exercício do Cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Getúlio Vargas”, datado de 02.6.2016, fl. 17), mas não o fez em relação ao cargo ora debatido, efetivamente.

Incontroverso que não apresentou tal pedido, mesmo porque entendeu pela sua desnecessidade, sustentando que seu afastamento do sindicato, feito em 02.6.2016, acarretaria, automaticamente, o desligamento do cargo de Coordenador.

Dos autos, exsurge que o candidato estava designado para o aludido cargo de 13.5.2009 a 30.6.2016, o que consta da declaração do atual Presidente da Federação da fl. 26. De fato, Welmor foi nomeado, de acordo com esse documento, na condição de então dirigente do Sindicato dos Municipários, mas sua permanência não se condiciona a esse status. Tanto é que o atual presidente considera a data-limite do mandato como sendo o último dia do mês de junho.

O recorrente vincula sua saída do cargo à assunção da nova chapa, eleita para presidir a Federação em 13.5.2016.

Todavia, o argumento não se sustenta, uma vez que a assunção dos novos dirigentes se deu somente em 01.7.2016. Avaliza esse pensamento o fato de que o candidato somente pediu seu retorno às funções de fiscal de serviços, obras e segurança patrimonial em 30.6.2016, o que foi acolhido por meio da Portaria da fl. 21.

Dessarte, extraio do contexto probatório que não houve afastamento formal do cargo de Coordenador Regional e que não há comprovação de que tenha havido afastamento de fato.

Ao argumento de que o cargo não estaria incluso entre os de “direção, administração ou representação” de entidade de representativa de classe, afasto-o sem maiores delongas, porquanto entendo que, no caso da Coordenação Regional de Federação que representa os servidores das municipalidades do Estado, o exercício de atividades de gerência é inerente.

Nesse mesmo contexto, agrego a seguinte passagem do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 110-113):

[…] Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TRE:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de Prefeito. Prazo de desincompatibilização. […] Não obstante licença iniciada em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que a recorrente esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legal.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 34987, Acórdão de 15/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/08/2012) (grifado).

Compulsando-se os autos, verifica-se que o pretenso candidato apresentou o “Termo de Transmissão do Exercício do Cargo de Presidente do sindicato dos Municípios de Getúlio Vargas, Estado do Rio Grande do Sul” (fls. 17 e 36), datado de 02.06.2016, no qual consta que o pretenso candidato transmitiu o exercício do cargo de presidente ao vice-presidente do Sindicato dos Municipários de Getúlio Vargas/RS, pelo período de 03.06.2016 a 10.10.2016.

Ocorre que o recorrente desincompatibilizou-se de fato somente em 30.06.2016, nos termos do requerimento protocolado pelo próprio candidato e dirigido ao Prefeito de Getúlio Vargas/RS (fl. 25) e nos termos da Portaria nº 20.520/2016 (fl. 21).

No ponto, colaciona-se trecho das razões da decisão de primeiro grau (fl. 95v.-96):

O pretenso candidato, ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Serviços, Obras e Segurança Patrimonial do Município de Getúlio Vargas, afastou-se das suas funções em 13.05.2009, ao se licenciar para a assunção de mandato classista no sindicato dos servidores - FESISMERS - (Portaria nº 14.636/2009 - fl. 20). Em 13.05.2016, a “chapa” da qual o impugnado fazia parte fora derrotada e, em 01.07.2016, assumiu o comando da Federação a “chapa” vencedora, situação esta que o levou a requerer o retorno as suas atividades junto ao Município de Getúlio Vargas (fl. 25), na data de 30.06.2016 (Portaria nº 20.520/2016 - fl. 24).

Ora, a parte impugnada estava licenciada do serviço público para o exercício de mandato em entidade de representação de classe. Com o término do mandato, por qualquer razão que fosse, caberia, por imperativo lógico e legal, o seu imediato retorno ao serviço público, o que somente aconteceu no dia 30.06, - motivado, nos próprios dizeres do ora candidato, pelo seguinte fato, in verbis: “(...) a nossa chapa foi derrotada no Pleito Eleitoral realizado em 13.05.2016. Outrossim, informo ainda que a chapa vencedora assumiu a federação em data de 01.07.2016, fato este que me levou a requerer o retorno as minhas atividades junto a esta Municipalidade (Portaria nº 20.520 de 01 de julho de 2016)”(…) (fl. 38); e não no dia posterior a dita renúncia. Isso evidencia que, diferentemente do sustentado pela defesa, o impugnado não observou o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90.

Logo, restou claro que o candidato afastou-se do cargo de Delegado Regional da FESISMERS apenas em 30.6.2016, ou seja, após a data limite de 02.6.2016 para o seu afastamento.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o afastamento do cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Getúlio Vargas/RS também ensejaria o de Delegado Regional, pois independe o motivo do exercício da função de Delegado Regional, mas, sim, o exercício de fato da mesma, para fins de inelegibilidade.

Assim, entendo que não houve desincompatibilização em tempo hábil, a justificar juízo diverso do que exarou a magistrada a quo, de modo que deve ser mantida a sentença.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de registro de candidatura de WELMOR KRAVOS ao cargo de vereador do Município de Getúlio Vargas, nas eleições de 2016.