RE - 53945 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDA TEREZINHA BAMPI contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, que, julgando procedentes as impugnações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO, indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, reputando-na inelegível por ter tido mandato eletivo cassado pela Câmara Municipal (fl. 235 e v.).

A recorrente questiona a deliberação da Câmara Municipal de Vereadores de Riozinho que decretou a perda de seu mandato eletivo, alegando a existência de duas ações judiciais discutindo a medida. Requer o provimento do recurso, suspendendo a inelegibilidade (fls. 237-242).

Com contrarrazões (fls. 247-249 e 251-257), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 260-263v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A inelegibilidade discutida nestes autos está fundada no contido no Decreto Legislativo n. 001/2016 (fl. 26), onde se lê:

Art. 1º – Fica decretada a perda do mandato eletivo dos vereadores Osmar Port, Osmar Sartori e Fernanda Terezinha Bampi, em razão de incidirem nas infrações do art. 27, incisos II e III da Lei Orgânica só Município e art. 7º, incisos I e III do Decreto Lei nº 201/67, bem como por deixarem de cumprir com o dever previsto no art. 14, inciso V do Regimento Interno da Casa Legislativa que, segundo o Parecer da Comissão Processante, formada pelos Vereadores João Carlos Angeli – Presidente, Adriano Angeli – Relator e Alcindo José Arnoldh – membro, configuram a prática de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único: O presente Decreto Legislativo dá cumprimento ao resultado do julgamento obtido em Plenário, cujo quórum de votação atingiu 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Riozinho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor em 14 de julho de 2016, publicado em Plenário.

Trata-se de ato da Câmara de Vereadores de Riozinho que decretou a cassação do mandato eletivo de Fernanda Terezinha Bampi, invocando como justificativas “a prática de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar”.

Nestes autos, se discute se tal ato ensejaria inelegibilidade apta a acarretar o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Fernanda Bampi, como se postulou nas impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e Coligação Pra Fazer Ainda Mais por Riozinho, que foram acolhidas pelo juízo a quo.

Dispõe o art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Já os mencionados dispositivos da Constituição Federal vinculam as seguintes disposições:

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

O Decreto Legislativo nº 001/2016, ao impor à Fernanda Bampi, então membro da Câmara Municipal, a perda do mandato por falta de decoro parlamentar, dá ensejo à declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleita e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

A causa da cassação foi a infringência a dispositivo equivalente ao art. 55, inc. II, da Constituição Federal, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar, que atrai a incidência da inelegibilidade.

Esta Corte já se manifestou sobre a hipótese em comento, senão vejamos:

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2010.

Exame das circunstâncias do caso. Cassação por falta de decoro parlamentar. Impossibilidade de reconhecimento da elegibilidade do recorrente.

Indeferimento.

(Registro de Candidatura nº 460379, Acórdão de 05.8.2010, Relatora DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05.8.2010).

A recorrente informa que ajuizou duas ações judiciais impugnando a deliberação do Poder Legislativo Municipal de Riozinho e requer a suspensão da inelegibilidade.

Ocorre que não foi obtido provimento liminar em nenhuma dessas ações, não havendo notícia de suspensão da inelegibilidade até esta data.

Assim, considerando que a Justiça Eleitoral não tem competência para apreciar o mérito da decisão da Câmara de Vereadores, não há como acatar o pedido da candidata.

Nesse sentido, ensina Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5. ed., p. 211):

[…] eventual manuseio de ação judicial, de per si, é um indiferente e não afasta a pecha de inelegibilidade prevista na alínea b. Assim, o mero ajuizamento de ação judicial contestando o resultado do julgamento efetuado pela respectiva Casa Legislativa não tem o condão de suspender a inelegibilidade (TSE – Recurso Ordinário nº 202 – Rel. Min. Neri da Silveira – j. 02.09.1998); diversa, porém, é a situação em que existe determinação judicial – ainda que liminar – suspendendo os efeitos da decisão emanada da Casa Legislativa.

O Tribunal Superior Eleitoral comunga do mesmo entendimento, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, b, DA LC Nº 64/90. DECISÃO. CASSAÇÃO. MANDATO PARLAMENTAR. SUSPENSÃO. EFICÁCIA. PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA. INDEFERIMENTO. ADPF-STF Nº 144/DF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC nº 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.

2. Não se aplica à discussão atinente à inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90 o que decidido na ADPF nº 144/DF do Supremo Tribunal Federal.

3. Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48).

4. Recurso desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 31531, Acórdão de 13.10.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.10.2008 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 321). (Grifei.)

Considerando que o Decreto Legislativo é datado de 14.7.2016, a recorrente deve ser considerada inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleita (até 2016) e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, até 31.12.2024, portanto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de FERNANDA TEREZINHA BAMPI e para manter a sentença que acolheu as impugnações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO e indeferiu o registro de sua candidatura.