RE - 22174 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ KOSLOSKI e CÉLIO JULIANO BARROSO TRINDADE contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral, que julgou procedente Ação de Impugnação ao DRAP do PSOL de São Leopoldo e, portanto, entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura dos recorrentes, ainda que satisfeitas as condições individuais de candidatura para a chapa majoritária, cargos de vice-prefeito e prefeito, respectivamente.

Nas razões da irresignação, trazem questões relativas aos motivos de indeferimento do DRAP do PSOL de São Leopoldo, fundamentalmente, pelo fato de que o Juízo de origem ter entendido que o partido não teria respeitado a distribuição de candidaturas por gênero, no que toca à eleição para os cargos a vereador.

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 220-89 (DRAP do PSOL de São Leopoldo) e, no mérito, pelo provimento do recurso,

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O recurso merece provimento.

O RE n. 220-89 foi julgado em 27.09.2016. Na ocasião, foi provido o recurso do PSOL relativamente ao DRAP, conforme ementa que segue:

Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP de agremiação e, por consequência, o indeferimento de todas as candidaturas a ele vinculadas, ao argumento central de desobediência aos percentuais de distribuição de candidatos por gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Irregularidade afastada. Autonomia do partido em exercer opção por candidatura única para o pleito proporcional. Violação à regra, que fixa percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, não configurada.

Reforma da sentença para deferir os pedidos de registro da chapa majoritária e da proporcional.

Provimento.

Assim, na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, superados os entraves que levaram ao indeferimento do pedido de registro do PSOL ao pleito majoritário, até mesmo porque, nos exatos termos das sentenças, restaram satisfeitas as condições individuais das candidaturas a vice-prefeito e prefeito do PSOL.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por lhe dar provimento, deferindo os pedidos de registro de candidatura de ANDRÉ KOSLOSKI e CÉLIO JULIANO BARROSO TRINDADE, respectivamente aos cargos de vice-prefeito e de prefeito, pelo PSOL, em São Leopoldo, deferindo-se, assim, a chapa majoritária.