RE - 31625 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT - SD) interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 45ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de IVONE DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, em virtude da falta de comprovação do vínculo partidário (fls. 31-32).

Em suas razões (fls. 39-42), a recorrente argumenta existirem nos autos provas suficientes de filiação partidária e acrescenta que a candidata não pode pagar por erro que não é seu, mas da agremiação partidária, em relação à ausência de registro no sistema da Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do pedido de registro.

Com contrarrazões (fls. 45-46v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer onde se manifesta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 49-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que a coligação não possui legitimidade para atuar de forma isolada em razão de a matéria discutida – ausência de condição de elegibilidade – ter cunho personalíssimo. Afirma que, não havendo manifestação de interesse da candidata em recorrer, o recurso não pode ser conhecido.

Tal preliminar não prospera.

Conforme dispõe a Lei das Eleições, os “partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”, sendo que o pedido de registro deve ser instruído com autorização do candidato, por escrito (art. 11, caput, e § 1º, inc. II).

Se a lei atribui à coligação legitimidade para o pedido, de toda sorte também lhe confere tal legitimidade para o recurso.

Nesse sentido, convém ilustrar o posicionamento com a opinião de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª ed., pp. 336-337), para quem a coligação é a interessada no processo de registro de candidatura, e o candidato seria apenas assistente. Vejamos:

De qualquer modo, constatando o órgão judicial eleitoral a presença de causa que enseje o indeferimento de pedido de registro convém que determine a intimação do interessado para se manifestar. O interessado, no caso, é o partido ou a coligação que requereu o registro da candidatura, nos termos do artigo 11 da LE. Por óbvio, o filiado também detém relevante interesse jurídico em intervir e se manifestar nos autos, pois o indeferimento de sua candidatura afeta diretamente sua esfera jurídica. Por isso, caso não seja intimado, lhe é dado pleitear seu ingresso no processo ainda que na qualidade de assistente, podendo praticar todos os atos processuais que interessem à defesa de seus interesses, inclusive recorrer da decisão.

Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade da recorrente.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura devido à ausência de comprovação de filiação partidária de Ivone, pois somente documentos unilateralmente produzidos foram apresentados com o fim de produzir prova.

Com o recurso, a recorrente não apresentou qualquer novo documento hábil a alterar a sentença de primeiro grau, remanescendo a dúvida quanto à filiação ao PDT de Santo Ângelo.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova do vínculo partidário com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao Sistema Elo v.6 indicou a ausência de registro de filiação atual de Ivone ao PDT, havendo tão somente registro anterior ao partido (10.10.2009) que veio a ser cancelado por decisão judicial que reconheceu a ocorrência de dupla filiação.

Outrossim, a recorrente apresentou cópia da ficha de filiação (fl. 22) e fotos de evento partidário (fls. 23-25). Contudo, a documentação não é idônea a comprovar a filiação da interessada ao partido, uma vez que constituem prova unilateral e despida de fé pública. Ademais, as fotos não permitem que seja aferida a época em que produzidas.

Dessa forma, a inexistência de registro em nome da candidata no Sistema Elo v. 6, que espelha os registros realizados pelo partido no Filiaweb, associada à ausência de documentação que reforçasse as razões deduzidas em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro da candidatura de IVONE DE ALBUQUERQUE CARNEIRO ao cargo de vereador nas eleições de 2016.