RE - 16009 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO (PT-PPS-PDT) da decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, Dois Lajeados, que indeferiu a ação de impugnação proposta pela recorrente, e deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP – da adversária, a COLIGAÇÃO COM TRABALHO TEM SOLUÇÃO (PP-PMDB-PV)  (fls. 46-48v.).

Em suas razões, alega ter sido desobedecido, pela recorrida, o art. 8, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o qual estabelece o prazo de 24 horas para que os partidos e coligações comuniquem à Justiça Eleitoral o resultado das respectivas convenções. Pugna pelo recebimento do recurso e reforma da decisão guerreada (fls. 50-56).

Com as contrarrazões (fls. 60-66), a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, de fato, a legislação determina que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, partidos e coligações devem apresentar a ata da respectiva convenção partidária. Note-se a redação do art. 8º, I, da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).

§ 1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:

I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e

II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.

§ 2º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas.

§ 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).

§ 4º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).

§ 5º Para os efeitos do § 4º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.

Ainda, impende salientar a dicção do art. 25 do mesmo normativo, como indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral:

Art. 25. A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada nos termos do art. 23 e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas (Lei nº 9.504/1997, arts. 8º, caput, e art. 11, § 1°, inciso I).

Parágrafo único. As atas das convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues nos termos do § 1º do art. 8º, comporão, junto ao formulário DRAP, o processo principal.

Inocorrente a alegada intempestividade. Os documentos constantes às fls. 04-09 demonstram que a convenção da coligação foi encerrada às 19h do dia 04.8.2016 (fl. 08) de molde que a recorrida possuiu a faculdade de apresentação da ata até as 19h do dia 05.8.2016, o que efetivamente fez.

Nessa linha, transcrevo trecho da sentença:

No caso concreto, verifico que as atas de convenção dos partidos PMDB, PP e PV, pertencentes à Coligação “Com Trabalho tem solução”, de Dois Lajeados, foi lavrada em 31.07.2016, sendo encerrada dia 04.08.2016, às 19h, consoante demonstram os documentos das fls. 04/09.

Outrossim, os documentos das fls. 04-v, 06-v e 08-v comprovam que, na data de 05.08.2016, às 16h12min, 16h15min e 16h17min, respectivamente, as convenções da referida Coligação foram protocoladas junto ao Cartório Eleitoral.

Nesse contexto, verifico que a escolha dos candidatos/deliberação sobre a coligação impugnada ocorreu dentro do prazo legal (20 de julho a 5 de agosto de 2016), bem como que, encerrada a escolha em 04.08.2016 e protocolada em Cartório já no dia seguinte, houve a observância também no prazo de 24 horas insculpido na Lei e na Resolução alhures mencionada.

Ademais, analisando-se as características do ato em si, não ressaem dúvidas quanto à circunstância de que a apresentação da ata em cartório não integra a sua substância. Os requisitos para a perfectibilização do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – manter-se-ia hígido, ainda que não obedecida rigorosamente a tempestividade de apresentação.

Finalmente, considerando o apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, quanto à inexistência de sanção diante de uma suposta intempestividade, é de se entender pela regularidade do procedimento.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011.2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno.3. Para afastar essa conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas considerados pelo acórdão regional, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do STF.4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-REspe: 5912 AL, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 068, Data 12/04/2013, Página 59.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.