RE - 36715 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 52ª Zona que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de ROGÉRIO GIRAUDO SCHIAVO ao cargo de vereador em São Nicolau, em razão de ausência de prova de filiação partidária ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (fl. 42-43).

Em suas razões (fls. 47-49v.), o recorrente argumenta que as provas dos autos foram produzidas unilateralmente pelo partido político interessado no deferimento do registro da candidatura do pretendente.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 55-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo suficiente o acervo probatório produzido.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, o candidato juntou uma série de documentos, dentre os quais podem ser enumerados as certidões da Justiça Eleitoral das fls. 25-29, o diploma da fl. 30, a certidão da Câmara de Vereadores da fl. 31 e as atas das fls. 34-40.

Observo que a certidão emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Nicolau, dando conta de que Rogério Schiavo exerce a liderança do PSDB naquele órgão, está revestida do necessário caráter público necessário à prova de vinculação tempestiva do candidato com o partido político.

Aliada aos outros documentos colacionados, faz com que o conjunto probatório mostre-se seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária.

Nesses termos, cito o seguinte precedente desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.

Provimento negado.

(RE 130-75, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado e publica em sessão de 13.09.2016.)

Acrescento que verifiquei constar também registro interno de filiação do recorrente ao PSDB, em anotação realizada em 30.8.2016, conforme consulta ao ELO v.6. Tal registro não escapa da intempestividade, mas demonstra que o candidato pretende regularizar sua filiação junto aos meios oficiais e interromper o ciclo registrado pelo juízo a quo na sentença, pois o presente feito sediou a terceira análise probatória da filiação do candidato por ausência de registro oficial no Filiaweb.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva do candidato ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a improcedência da impugnação e o deferimento do pedido de registro da candidatura de ROGÉRIO GIRAUDO SCHIAVO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.