RE - 13150 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ROBERTO BARBOSA MARTINEZ interpõe recurso contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do não afastamento, no prazo de 6 (seis) meses, das atividades de secretário substituto da Secretaria Municipal de Agricultura no Município de Itaqui.

Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita a preclusão da inelegibilidade arguida pelo Ministério Público Eleitoral, já que este não teria, no prazo legal, apresentado impugnação referente à desincompatibilização do recorrente. No mérito, sustenta ter se desincompatibilizado do cargo ocupado no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito, pois suas funções não se assemelham à de secretário municipal, de forma que cumpriu o art. 1º, II, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90. Pugna pelo provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 76-94).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97-100).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Quanto à matéria preliminar, deve ser afastada a alegação de preclusão da inelegibilidade, suscitada pelo recorrente.

Explico.

Após o juízo proferir decisão pelo deferimento do registro, recorreu o Ministério Público Eleitoral, alegando a falta de desincompatibilização do cargo público de secretário substituto no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, o que levou o magistrado, em juízo de retratação, a indeferir o pedido de registro.

Todavia, não há que se falar em preclusão na hipótese, pois é pacífica possibilidade da interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, em processos de registro de candidatura. E, nos termos do art. 267 do Código Eleitoral, ao analisar o recurso interposto, pode o magistrado exercer juízo de retratação, tal como ocorreu na hipótese sob julgamento.

Desse modo, afasto a prefacial e passo ao exame do mérito.

 

No mérito, entendo que a sentença deva ser reformada.

O recorrente exercia o cargo de secretário substituto da Secretaria Municipal da Agricultura, do qual foi exonerado na data de 01.7.2016, 3 (três) meses antes do pleito (fl. 15).

O juízo de primeiro grau indeferiu o seu registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo por que deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º, CF).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

No caso, há elementos apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e secretário substituto (fl. 64, 68, 69 e 70), circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença: “Ainda que algumas das atribuições e a remuneração do cargo o distinguem do cargo de Secretário Municipal […]” (fl. 74), evidenciando não se tratar de funções semelhantes.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

E nesse sentido trago a recente jurisprudência deste Regional, que ao tratar de casos semelhantes, referentes ao mesmo município, entendeu, de forma unânime, por deferir os respectivos registros de candidatura:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Secretário Substituto da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no prazo legal.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.

Deferimento do registro.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 14704, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Publicado em Sessão, Data 05.10.2016).

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, em juízo de retratação, indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Secretária Substituta Municipal da Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social, no prazo legal de seis meses.

Rejeitada preliminar de preclusão da arguição de inelegibilidade. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para interpor recurso contra decisão sobre registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação pretérita, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado pela candidata e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 13235, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Publicado em Sessão, Data 28.9.2016).

 

Por fim, ainda que se entenda possível, pela denominação do cargo, a substituição do Secretário Municipal pelo candidato em eventuais afastamentos do titular, não há informações de que essa substituição tenha, de fato, acontecido, sendo inviável reconhecer a sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CARGO. SENADOR DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICOS (I.E. INCOMPATIBILIDADE). CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO PELO VICE-PREFEITO (NOS DIAS COMPREENDIDOS DE 16 A 28 DE ABRIL DE 2014) NOS 6 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO. [...]

1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2. A postura minimalista, que deve nortear a Corte Superior Eleitoral, evidencia a prescindibilidade de perquirir, in casu, se ocorre (ou não) a substituição automática nas hipóteses de ausência do chefe do Poder Executivo.

3. Deveras, importando para a seara eleitoral as ponderações do Professor de Harvard Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. One Case at a Time. Judicial Minimalism on the Supreme Court), impõe-se que as decisões proferidas pela Corte Eleitoral sejam estreitas (narrow, i.e., decidindo casuisticamente as questões e sem generalizações) e superficiais (shallow, i.e., sem acordos profundos nas fundamentações), postura judicial que se revelam aptas a salvaguardar a flexibilidade decisória do Tribunal, porquanto permitem diferenciar os pressupostos fáticos presentes nos casos presente e futuros, e atenuam os riscos de erro na tomada de decisões.

4. A postura minimalista consubstancia a técnica decisória que melhor se coaduna com as singularidades existentes nos casos concretos em matéria eleitoral, evitando, bem por isso, generalizações prematuras (POSNER, Richard. Law, Pragmatism, Law and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 80.).

5. O ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante. Precedente: AgR-REspe nº 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009.

[...]

(TSE, Recurso Ordinário nº 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014). (Grifei.)

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos e não havendo provas de eventual substituição do Secretário pelo candidato, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de ROBERTO BARBOSA MARTINEZ para o cargo de vereador em Itaqui.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.

É como voto, Senhora Presidente.