RE - 32545 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCOS ROBERTO MINUZZO contra a decisão do Juiz Eleitoral da 58ª Zona, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), previsto originalmente no estatuto da agremiação, uma vez que ineficaz a alteração trazida pela Resolução PTB/CEN n. 78/16 (fls. 162-163).

Em suas razões (fls. 166-196), preliminarmente, o recorrente argui a falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral para impugnar questões de natureza interna corporis da agremiação e, no mérito, argumenta fundamentalmente que o PTB alterou seu estatuto, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/16, para diminuir para seis meses o prazo mínimo de filiação e que tal alteração foi referendada pelo Diretório Nacional em 14.4.2016. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão.

O Ministério Público Eleitoral de piso defendeu, em contrarrazões (fls. 198-199v.), que a citada resolução não alterou o estatuto partidário, pois, para tanto, exige-se deliberação da convenção nacional, o que não ocorreu no caso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 205-210v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Passo à análise da preliminar.

A matéria em questão diz respeito à filiação partidária enquanto condição de elegibilidade, encontrando assento no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, não sendo, portanto, tema meramente interno à agremiação. Ademais, diante da previsão do art. 127, caput, da CF/88, que atribui ao Ministério Público a função de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é patente o seu interesse de agir para impugnar a questão.

Outrossim, independentemente de eventual impugnação, o magistrado poderia enfrentar a filiação partidária de ofício, com amparo na Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Com tais considerações, afasto a preliminar.

No mérito, a questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/16, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato encontra-se filiado ao partido desde 15.03.2016 (fl. 16).

Por fim, cumpre mencionar que, em 08.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Resolução PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de MARCOS ROBERTO MINUZZO ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato à eleição proporcional, determino que o cartório eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.