RE - 17087 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB contra sentença do Juízo Eleitoral da 140ª Zona – Coronel Bicaco-RS – que desacolheu impugnação oferecida pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de ELAINE DE ALMEIDA SILVA ao cargo de vereador, entendendo não caracterizada a inelegibilidade da al. “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 80-2).

Em suas razões recursais (fls. 84-91), sustenta que a candidata incorre em hipótese de inelegibilidade por ter sido condenada pelo TRE-RS no processo RE n. 292-42.2012.6.21.0140, em razão de sua participação em conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, e, por isso, estaria impedida de concorrer, pois sua prática teria configurado abuso de poder econômico e político. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fls. 96-99), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 104-107).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O PSDB não possui legitimidade para interpor o presente recurso.

A petição de impugnação é clara: o impugnante foi o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – assim devidamente qualificado, fl. 22.

O PSDB não poderia ajuizar individualmente a impugnação, eis que coligado para as eleições proporcionais com PSDB-PP-PTB-PR, formando a Coligação Coronel Bicaco no Rumo Certo.

Conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Nessa linha, precedente desta Corte: Recurso Eleitoral n. 181-71, Rel. a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em sessão na data de 07.08.2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso.