RE - 15919 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEO BUTTENBENDER e COLIGAÇÃO MAIS PELAS PESSOAS, MAIS POR DOIS IRMÃOS (PP - PMDB - PSB) contra sentença do Juízo da 153ª Zona Eleitoral – Dois Irmãos –, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro do candidato em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro (fls. 170-171).

Em suas razões recursais (fls. 174-181), os recorrentes argumentam que existe prova nos autos de que o recorrente é filiado ao partido. Requerem a reforma da decisão e o deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 189-190v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, os recorrentes juntaram uma série de documentos. Além da ficha de filiação partidária (fl. 66), unilateralmente produzida, constam:

a) certidão assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, informando que o vereador Léo Buttenbender, eleito pelo PT, passou a representar o PSB desde 23.11.2015 (fl. 63);

b) cópia de comunicação dirigida ao Presidente da Câmara, protocolada em 23.11.2015, em que o vereador Léo Buttenbender noticia a sua filiação ao PSB (fl. 64);

c) comunicação da desfiliação de Léo Buttenbender do PT, dirigida ao Juiz Eleitoral da 153ª Zona, recebida pelo partido em 17.09.2015 (fl. 67);

d) ata de sessão ordinária da Câmara Municipal de Dois Irmãos, realizada em 23.11.2015, na qual o interessado se pronuncia como representante do PSB (fls. 68-82);

e) correspondências oficiais enviadas ao Presidente da Câmara de Vereadores, expedidas em dezembro de 2015, subscritas por diversos vereadores, dentro os quais consta Léo Buttenbender como integrante do PSB (fls. 88-90);

f) reportagem do jornal “Dois Irmãos”, de 3.02.2016, referindo que o “Ministério Público pediu a cassação de Léo e solicita devolver o cargo para o PT” em razão da mudança para o PSB (fl. 91);

g) reportagem do jornal “O Diário”, de 3.02.2016, que veicula “No ano passado o vereador Leo Buttenbender se desfiliou do PT e entrou no PSB. Por causa disso, o PT entrou com ação para reaver a cadeira na Câmara de Vereadores. Sentença do pedido de cassação do MP deve ser proferida nos próximos dias” (fls. 92-93);

h) reportagem do jornal “O Diário”, de 29.09.2015, informando que em reunião de 18.09.2015, o PSB filiou 15 novos nomes, dentre os quais Léo Buttenbender (fl. 94);

i) reportagem do jornal “Dois Irmãos”, narrando que o Padre Paulo Wendling recebeu título de Cidadão Honorário de Dois Irmãos por indicação do vereador Léo Buttenbender do PSB (fl. 95);

j) peças da representação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária que tramitou sob a PET n. 173-11.2015.6.21.0000, na qual esta Corte decretou a perda do cargo do recorrente por desfiliação sem justa causa do PT de Dois Irmãos (fls. 96-148).

Observo que os documentos mencionados constituem prova suficiente para a caracterização da filiação partidária, em vista do seu caráter público e por serem contemporâneos ao vínculo que se pretende provar.

Nesses termos, cito o seguinte precedente desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.

Provimento negado.

(RE 130-75, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado e publica em sessão de 13.09.2016.)

Apenas por complemento, acrescento que também consta registro interno de filiação do recorrente ao PSB, em anotação realizada em 23.09.2015, conforme consulta ao sistema ELO v.6.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva do recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de Léo Buttenbender para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.