RE - 47249 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTONINHO LOPES DE MORAES interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao PRTB de Passo Fundo.

Em suas razões, o recorrente requer o deferimento da sua candidatura, sustentando ser filiado ao PRTB desde 26.9.2015, como comprovariam os documentos juntados na fase de instrução do processo, os quais supririam a falta do seu nome na lista oficial de filiados, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (fls. 56-58).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 62-63), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 66-68v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PRTB (fls. 53-54v.).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, durante a instrução processual o pretenso candidato trouxe os seguintes documentos com o fim de comprovar seu vínculo ao PRTB: a) declaração de filiação partidária (fl. 42); b) ficha de filiação partidária (fl. 43); e-mails que comprovariam a desídia do órgão partidário ao não registrar a filiação; cópias de recortes de jornais sem data de publicação e nos quais não consta qualquer referência ao recorrente (fl. 46); e cópias de atas de convenção do órgão municipal do PRTB datadas de julho e agosto de 2016 (fls. 48-49v.).

Pois bem. Nota-se que os documentos foram produzidos unilateralmente, e, no caso das atas, em data posterior ao prazo limite de filiação (02.4.2016), sendo, portanto, destituídos de segurança suficiente para demonstrar o vínculo com o partido, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Quanto aos recortes de jornal, a ausência de data e de qualquer referência ao recorrente não lhe trazem melhor sorte.

Acrescento que em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Sistema Filiaweb), foi possível verificar registro interno de filiação do recorrente, contudo, a partido diverso do qual pretende concorrer. Consta filiação ao PTN, datada de 23.10.2015, tendo a respectiva gravação do evento ocorrida em 23.01.2016.

Todavia, inexiste registro de filiação válida em nome do recorrente ao PRTB, partido pelo qual pretende concorrer ao pleito que se avizinha, sequer na listagem interna desta agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ANTONINHO LOPES DE MORAES para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.