RE - 22344 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME TEIXEIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 51ª Zona Eleitoral, que julgou procedente Ação de Impugnação ao DRAP do PSOL de São Leopoldo e, portanto, entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente, ainda que satisfeitas as condições individuais de candidatura ao cargo de vereador.

Nas razões da irresignação, traz questões relativas aos motivos de indeferimento do DRAP do PSOL de São Leopoldo, fundamentalmente, por ter entendido que o partido não teria respeitado a distribuição de candidaturas por gênero, no que toca à eleição para os cargos a vereador.

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 220-89 (DRAP do PSOL de São Leopoldo) e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15 e merece provimento.

O RE n. 220-89 foi julgado em 27.9.2016. Na ocasião, o recurso do PSOL foi provido, conforme ementa que segue:

Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, julgando procedente impugnação ministerial, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP de agremiação e, por consequência, o indeferimento de todas as candidaturas a ele vinculadas, ao argumento central de desobediência aos percentuais de distribuição de candidatos por gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Irregularidade afastada. Autonomia do partido em exercer opção por candidatura única para o pleito proporcional. Violação à regra, que fixa percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, não configurada.

Reforma da sentença para deferir os pedidos de registro da chapa majoritária e da proporcional.

Provimento.

Assim, e na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, restam superados os entraves que levaram ao indeferimento do pedido de registro do PSOL ao pleito proporcional, até mesmo porque, nos exatos termos da sentença constante às fls. 19-21, restaram “satisfeitas as condições individuais da candidatura a vereador do PSOL”.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, deferindo o pedido de registro de candidatura de GULHERME TEIXEIRA DA SILVA ao cargo de vereador, pelo PSOL, em São Leopoldo.