RE - 5518 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que, julgando improcedente a impugnação, deferiu o registro de candidatura de ERNESTO ORTIZ ROMACHO ao cargo de prefeito de Palmares do Sul, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “c”, I, art. 1º, da LC 64/90.

Sustenta a Promotoria Eleitoral que o recorrido é inelegível, pois teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores, incidindo na espécie a alínea “c”, I, art. 1º, da LC 64/90.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Mérito

Nos presentes autos, a discussão se circunscreve ao ato da Câmara de Palmares do Sul que, em 21 de agosto de 2010 decretou a cassação do mandato de prefeito de Ernesto Ortiz Romacho (Decreto Legislativo n. 150 de 21 de agosto de 2010).

A temática vem a julgamento em razão do que dispõe o art. 1º, I, “c”, da Lei Complementar n. 64/90:

c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o o vice-prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (anos) subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. (Grifei.)

A tese defensiva, escudada pela sentença que deferiu o registro, é que a inelegibilidade em comento somente se processaria quando registrada infringência à Lei Orgânica Municipal, o que não teria se processado na espécie, pois o Decreto Legislativo n. 150 se reporta exclusivamente às hipóteses previstas no Decreto-Lei 201/67.

Sem razão.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo o que constou no bem-lançado parecer do douto procurador:

No caso dos autos, ERNESTO ORTIZ MACHADO exerceu o mandato de Prefeito Municipal até o dia 21/08/2010, quando foi cassado pela Câmara dos Vereadores pela prática de infração político-administrativa. A decisão que determinou a perda do cargo eletivo foi publicada no Decreto Legislativo n.º 150/2010 (fl. 99/100), pelos seguintes fatos:

“contratação do escritório de Advocacia Golubcik Advogados Associados; -publicidade nos Jornais Integração e Folha Popular;

- contratação do escritório de advocacia Baumgratz e Associados;

- instrução de pagamento a menor das contribuições sociais;

- nomeação irregular da Secretária de Educação;

- ilegalidade das contratações das obras da Escola Bento Gonçalves.”

Como visto, a cassação teve por fundamento diversas irregularidades que se compõem de “infrações político-administrativas”. A Lei Orgânica do Município refere que:

Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em legislação federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

A Lei Orgânica, e isso é de clareza solar, remete à legislação federal, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 201/67, que trata exclusivamente sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dispõe sobre infrações político-administrativas.

Com efeito, o fato suficiente para se reconhecer a inelegibilidade com fundamento na alínea “c” do dispositivo mencionado restou demonstrado, qual seja, a perda do cargo eletivo decretada pelo correspondente órgão legislativo, não cabendo à Justiça Eleitoral o exame dos fundamentos que embasaram à deliberação da Câmara de Vereadores.

No entanto, a nobre Julgadora entendeu que:

'Todavia, inexiste no texto supra transcrito qualquer menção ao dispositivo da Lei Orgânica Municipal que foi violado. Repito, são citados seis fatos pelos quais o então prefeito foi cassado, mas não foram correlacionados a quaisquer dispositivos da Lei Orgânica do Município.

Pergunto: Em qual dispositivo está elencado que o fato I (ou os cinco demais fatos), fere a Lei Orgânica Municipal? Não há como vislumbrar. Tal apontamento deveria ter sido realizado pelo legislador na ocasião da promulgação do decreto, mas não o fez.

Ressalto que o que se verifica no Decreto n. 150/2010 é que a cassação de Ernesto Ortiz Romacho se deu pelas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei n. 201/1967, e não por infrações à Lei Orgânica do Município. Não cabe a este juízo interpretar extensivamente o Decreto, pois as restrições que geram as inelegibilidades são de interpretação restritiva.'

Pois bem. Na verdade, o Decreto Legislativo referiu o Decreto-Lei 201/67 porque não poderia ter referido qualquer outra legislação. A lei orgânica do Município remete, EXPLICITAMENTE, ao Decreto-Lei 201/67. Respondendo à digna Julgadora: a Lei Orgânica remete, com uma técnica legislativa adequada, à Legislação Federal que é o Decreto-Lei 201/67. Pergunto: se o Decreto de Cassação tivesse remetido ao artigo 71 da Lei Orgânica qual seria o resultado? A aplicação do Decreto-Lei 201/67. Aliás, a argumentação do operoso Ministério Público de Palmares do Sul é nesse sentido:

Ora, se a própria Lei Orgânica Municipal remete ao Decreto-Lei 201/67, reconhecidamente a legislação federal que trata da matéria, por óbvio que, quando evidenciada violação ao Decreto-Lei 201/67, haverá, por decorrência lógica, violação à Lei Orgânica Municipal. Raciocínio em contrário acabaria por retirar do âmbito municipal até mesmo a competência para processar e julgar a prática de tais infrações pelo Prefeito. Consoante bem destaca Rodrigo López Zilio,

'A cassação de mandato de Governador (e Vice) e Prefeito (e Vice) com base, respectivamente, na Lei n° 1.079/50 e no Decreto Lei n° 201/67 também pode gerar essa inelegibilidade — fundamentalmente quando a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica fizer expressa remissão à aludida legislação (v.g., Decreto-Lei n° 201/67; Lei n° 1.079/50) que preveja perda de mandato ao Chefe do Poder Executivo municipal ou estadual (e seus respectivos Vices). Inexistindo remissão na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica respectiva, inelegibilidade não há.' Ademais disso, como bem pontuou a Promotoria Eleitoral no recurso, a Presidente da Casa Legislativa quando do processo de cassação do Prefeito, pautou-se na Lei Orgânica Municipal, conforme documento colacionado na impugnação:

'Também o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, em seu art. 41, dispositivo expressamente citado quando da propositura da ação que ensejou a cassação do qestor municipal (fl. 25 do presente expediente), faz alusão à lei federal no que concerne ao procedimento a ser utilizado para proceder-se ao afastamento do Prefeito processado:

Art. 141. 0 processo de cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, por infrações político-administrativas, obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal.

Exigir que a Lei Orgânica Municipal reprise todos os dispositivos do Decreto-lei 201/67, após fazer remissão ao diploma federal, é enquadrar a hipótese de inelegibilidade como espécie de tipificação penal dentro de uma Lei Orgânica Municipal. É como se a Justiça Eleitoral estivesse dispondo como o Legislador Municipal deve conceber sua técnica legislativa. Nesse sentido:

'Analisando-se todo o conteúdo da decisão impugnada, verifica-se que em NENHUM MOMENTO houve sequer menção aos dispositivos constantes na legislação municipal acerca da questão, desconsiderando-se em absoluto tanto a remissão da Lei Orgânica Municipal (art. 71) à legislação federal quanto a remissão do Regimento Interno da Câmara de Vereadores (art. 141) ao mesmo diploma.

[…]

O que se evidencia no presente caso, ao contrário do referido pela Magistrada, é que não há uma ampliação do âmbito de abrangência da lei — incidência da interpretação extensiva - mas sim a mera remissão direta à Lei de regência da matéria, in casu, o Decreto-Lei 201/67, conforme já verificado da redação do art. 71 da Lei Orgânica Municipal de Palmares do Sul e do art. 141 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Palmares do Sul.'

Aliás, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral gaúcho já enfrentou o tema:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Irresignação ministerial diante da decisão judicial que deferiu o pedido, afastando a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “c”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Decretada, em 2011, a cassação do mandato do recorrido - então prefeito e agora pleiteando a reeleição -, por ato da Câmara de Vereadores. Sentença monocrática fundamentada na ausência de infringência à Lei Orgânica Municipal, com infringência, porém, do art. 4º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67. Evidenciada a plena identidade dos objetos jurídicos tutelados nos dispositivos atinentes ao art. 58, da Lei Orgânica Municipal, e ao art. 4º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, ambos voltados à garantia da atividade do Poder Legislativo. É suficiente a cassação por ato da câmara de vereadores para que se consubstancie a aplicação da alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. Modo consequente, reconhecida a inelegibilidade do recorrido. Provimento.

Portanto, constata-se haver identidade de finalidade nos dispositivos acima relacionados, os quais se completam, já que a Lei Orgânica do Município remete ao Decreto-lei 201/67.

Com a devida vênia, outro entendimento que impeça o reconhecimento da inelegibilidade do recorrente, como o alicerçado no fato de a decisão da Câmara não fazer referência expressa à infringência à Lei Orgânica do Município, implicaria em entender que o silêncio da lei municipal afasta a inelegibilidade daquele que tem seu cargo eletivo cassado pela prática de infração político-administrativa, bem como os efeitos do Decreto-Lei n.º 201/67.

A douta Julgadora baseou seu entendimento em julgamento do TSE, Relator Ministro Gilmar Mendes:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA c, DA LC Nº 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO V, ALÍNEA a, C.C. OS ARTS. 1º, INCISO II, ALÍNEA a, E 13 DA LC Nº 64/1990. 1. Ausência de inelegibilidade decorrente de cassação de mandato por violação à lei orgânica do município ante a prática de infrações político-administrativas dispostas no DL nº 201/1967. As restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva. Precedentes. 2. Ausência de inelegibilidade ante a efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir em inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 4. Negado provimento aos agravos regimentais. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 39477, Acórdão de 19/05/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 17/08/2015, Página 37/38 )

O caso em questão dizia respeito a aplicação ou não da Lei Orgânica Municipal de Campo Grande. No julgamento, o Relator entendeu que: 'Conforme se depreende do trecho transcrito do acórdão regional, foi feita Interpretação extensiva do dispositivo legal supostamente violado, ao assentar pela incidência na inelegibilidade, uma vez que o decreto legislativo dispôs que a cassação se deu pelas infrações previstas apenas no DL n o 201/1967 e não na Lei Orgânica do Município.” Ocorre que o artigo 72 da Lei Orgânica do município de Campo Grande tem uma redação mais vaga que a do município de Palmares do Sul. Reza o artigo 72: 'Art. 72. O Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal, nos termos da lei. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)'

O artigo 71 da Lei Orgânica do município de Palmares refere, EXPRESSAMENTE, que são infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em legislação federal. É um exagero interpretativo, em matéria não-penal, querer exigir o óbvio, ou seja, que o Legislador Municipal reproduza, dispositivo por dispositivo, da Lei Federal referida.

Logo, evidenciada a perda do mandato por infração político-administrativa prevista na Lei Orgânica, que remete ao Decreto-Lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, impõe-se reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea “c”, I, art. 1º, da LC 64/90.

Por derradeiro, assinale-se que no caso em exame, deve-se contar o prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade a partir do final do período remanescente do mandato que foi cassado, de modo que restará inelegível pelos oito anos subsequentes a 31/12/2012, ou seja, até 31/12/2020.

Pelo exposto, o VOTO é pelo provimento do recurso ministerial, para indeferir o registro de candidatura de ERNESTO ORTIZ ROMACHO a prefeito de Palmares do Sul, indeferindo, por via de consequência, a chapa majoritária formada com o candidato a vice-prefeito DOMINGOS JESUS LOPES TERRA, cujo registro também fica indeferido, por força do que dispõe o art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.